{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36377,"origem":"stj","sha256_origem":"4007847298623773d2facaa802e715e7b13f56453e1b0faecc6485478ce479ba","registro_original":{"id_fonte":"000848364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821734","numero_registro":"202301501849","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS\nNECANDI. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO\nDO JÚRI SUFICIENTES PARA SUBMETER O RÉU AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL\nDO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nDENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a\n\"ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da\nintenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se\npresente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do\nCP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus\nlaedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de\nmatar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser\ndirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente\npara conhecer dos crimes dolosos contra a vida\" (AgRg no HC n.\n790.642/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; sem grifos no original).\n2. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento\ndo Júri, provas capazes de evidenciar indícios de que o Agravante\nagiu com animus necandi, de modo que não houve ilegalidade, a teor\nda jurisprudência desta Corte, em submetê-lo a julgamento pelo\nConselho de Sentença. De fato, os depoimentos prestados pela vítima\ne testemunhas indicam que ele teria atentado contra a vida de sua\nentão esposa mediante o uso de arma branca (faca) após prévia\ndiscussão conjugal e os laudos periciais atestaram a presença de\ndiversos edemas e escoriações pelo corpo da vítima e fratura em sua\nvértebra, evidenciando, em tese, a vontade homicida do Agente. Nesse\ncontexto, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias\npretéritas seria necessário o amplo revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação\nconstitucional do habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO TENTADO - LESÕES CORPORAIS - ANIMUS NECANDI - ANÁLISE\nPELO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no HC 790642>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2175413>>-PB\n(HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - ANIMUS\nNECANDI - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 767714>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fa6a91ec50431200d6640f8a3e041f7f49e4feadb7c900e9bd31ccc1201f6cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
