# Registro público: STJ — 821734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4007847298623773d2facaa802e715e7b13f56453e1b0faecc6485478ce479ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848364
- **Número de registro na fonte:** 202301501849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS
NECANDI. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO
DO JÚRI SUFICIENTES PARA SUBMETER O RÉU AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
"ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da
intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se
presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do
CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus
laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de
matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser
dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente
para conhecer dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no HC n.
790.642/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; sem grifos no original).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento
do Júri, provas capazes de evidenciar indícios de que o Agravante
agiu com animus necandi, de modo que não houve ilegalidade, a teor
da jurisprudência desta Corte, em submetê-lo a julgamento pelo
Conselho de Sentença. De fato, os depoimentos prestados pela vítima
e testemunhas indicam que ele teria atentado contra a vida de sua
então esposa mediante o uso de arma branca (faca) após prévia
discussão conjugal e os laudos periciais atestaram a presença de
diversos edemas e escoriações pelo corpo da vítima e fratura em sua
vértebra, evidenciando, em tese, a vontade homicida do Agente. Nesse
contexto, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias
pretéritas seria necessário o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS
NECANDI. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO
DO JÚRI SUFICIENTES PARA SUBMETER O RÉU AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
"ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da
intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se
presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do
CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus
laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de
matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser
dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente
para conhecer dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no HC n.
790.642/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; sem grifos no original).
2. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento
do Júri, provas capazes de evidenciar indícios de que o Agravante
agiu com animus necandi, de modo que não houve ilegalidade, a teor
da jurisprudência desta Corte, em submetê-lo a julgamento pelo
Conselho de Sentença. De fato, os depoimentos prestados pela vítima
e testemunhas indicam que ele teria atentado contra a vida de sua
então esposa mediante o uso de arma branca (faca) após prévia
discussão conjugal e os laudos periciais atestaram a presença de
diversos edemas e escoriações pelo corpo da vítima e fratura em sua
vértebra, evidenciando, em tese, a vontade homicida do Agente. Nesse
contexto, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias
pretéritas seria necessário o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO TENTADO - LESÕES CORPORAIS - ANIMUS NECANDI - ANÁLISE
PELO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<AgRg no HC 790642>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2175413>>-PB
(HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - ANIMUS
NECANDI - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 767714>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4007847298623773d2facaa802e715e7b13f56453e1b0faecc6485478ce479ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

