{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36378,"origem":"stj","sha256_origem":"5642ed499c3e98576f5e2da0f257886e406b883b1a219a740602c31bc81c8d52","registro_original":{"id_fonte":"000848367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318134","numero_registro":"202300812015","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO\nINFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU\nSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).\nINADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE.\nINVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO\nCRIMINAL QUE NÃO HAVIA SE ENCERRADO QUANDO DO ENTENDIMENTO FIRMADO\nPELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO\nDO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA\nINSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO\nPARA ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO\nDE NOVO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO.\n1. O recurso especial também não foi conhecido em razão do óbice\nconstante da deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado\ndissídio jurisprudencial.\n2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não\nter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada,\nincidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.\n3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as\nrazões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante\napresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o\nconhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do\nCPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada\" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).\n4. O Tribunal de origem dispôs que, conforme se extrai dos autos, o\nrecorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o\nprimeiro a ser ouvido na instrução criminal. [...] O interrogatório\ndo acusado ocorreu em data anterior à publicação da lei nº\n11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio tempus regit actum,\nexclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado\nsob a vigência de lei anterior. É entendimento pacificado que não se\ndeclara nulidade de ato processual se a alegação não vier\nacompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com\nocorre no caso em apreço (fls. 530/531).\n5. A compreensão manifestada pela Corte cearense não está em\nharmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como\ncom a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido\nde que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação\nao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu\ndeve ser o último ato de instrução.\n6. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou\na orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de\nProcesso Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do\npresente julgamento, aos processos penais militares, aos processos\npenais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por\nlegislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja\ninstrução não se tenha encerrado.\n7. No caso concreto, verifica-se a presença de atos instrutórios em\n14/10/2019 (fls. 368/369), e o Superior Tribunal de Justiça, ao\nacompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pontuou-se\nmodular os efeitos da decisão para se aplicar a nova compreensão\nsomente aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até\na publicação da ata daquele julgamento.\n8. Embora doutrina e jurisprudência não afastem a característica do\ninterrogatório como meio de prova, a sua essência classifica-se como\nmeio de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na\nobservância dos direitos fundamentais, proporciona máxima\nefetividade se realizado ao final da instrução.\n9. A concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas\ne da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se\nmanifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além\ndisso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na\npossibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo\nrefutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com\na oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido\nenfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da\nampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.\n10. [...] a Suprema Corte modulou os efeitos da interpretação\natribuída ao art. 400 do Código de Processo Penal, para que\nincidissem apenas nos processos em que a instrução ainda não havia\nsido encerrada, na data em que publicada a ata da sessão de\njulgamento em que houve a apreciação do referido writ pelo Pretório\nExcelso, o que o ocorreu em 02/08/2016. (REsp n. 1.815.123/SP,\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). [...] Não se\ndesconhece o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal no\nbojo do HC n. 127.900/AM, que determinou a aplicação do rito do art.\n400 do Código de Processo Penal inclusive às ações regidas por\nlegislação especial, como a Lei de Drogas, aplicável ao caso em\ntela. [...], como determinado no próprio julgado, tal orientação\nteve seus efeitos modulados para atingir tão somente os feitos cuja\ninstrução não houvesse sido encerrada antes da publicação do\nreferido julgamento, que se deu em 11/3/2016 (AgRg no HC n.\n565.163/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de\n27/10/2020).\n11. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de\nofício, para declarar nula a decisão de pronúncia, determinando a\nrealização de novo interrogatório do agravante ao final da\ninstrução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de\nofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)"],"jurisprudencia_citada":"(INTERROGATÓRIO DO RÉU - INVERSÃO DA ORDEM LEGAL - INSTRUÇÃO\nCRIMINAL NÃO ENCERRADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 565163>>-SP, <<REsp 1815123>>-SP\n   STF - [[HC 127900]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c27a044f29cdcd8c7b5ebfa4b73bdb8ed79657ea4c5cce83613874825d37b70a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
