# Registro público: STJ — 2318134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5642ed499c3e98576f5e2da0f257886e406b883b1a219a740602c31bc81c8d52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).
INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE.
INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE NÃO HAVIA SE ENCERRADO QUANDO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO
DE NOVO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial também não foi conhecido em razão do óbice
constante da deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado
dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não
ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que, conforme se extrai dos autos, o
recorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o
primeiro a ser ouvido na instrução criminal. [...] O interrogatório
do acusado ocorreu em data anterior à publicação da lei nº
11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio tempus regit actum,
exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado
sob a vigência de lei anterior. É entendimento pacificado que não se
declara nulidade de ato processual se a alegação não vier
acompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com
ocorre no caso em apreço (fls. 530/531).
- **Item 5 (texto oficial):** A compreensão manifestada pela Corte cearense não está em
harmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como
com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido
de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação
ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu
deve ser o último ato de instrução.
- **Item 6 (texto oficial):** Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se a presença de atos instrutórios em
14/10/2019 (fls. 368/369), e o Superior Tribunal de Justiça, ao
acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pontuou-se
modular os efeitos da decisão para se aplicar a nova compreensão
somente aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até
a publicação da ata daquele julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Embora doutrina e jurisprudência não afastem a característica do
interrogatório como meio de prova, a sua essência classifica-se como
meio de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na
observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima
efetividade se realizado ao final da instrução.
- **Item 9 (texto oficial):** A concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas
e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se
manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além
disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na
possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo
refutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com
a oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido
enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.
- **Item 10 (texto oficial):** [...] a Suprema Corte modulou os efeitos da interpretação
atribuída ao art. 400 do Código de Processo Penal, para que
incidissem apenas nos processos em que a instrução ainda não havia
sido encerrada, na data em que publicada a ata da sessão de
julgamento em que houve a apreciação do referido writ pelo Pretório
Excelso, o que o ocorreu em 02/08/2016. (REsp n. 1.815.123/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). [...] Não se
desconhece o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal no
bojo do HC n. 127.900/AM, que determinou a aplicação do rito do art.
400 do Código de Processo Penal inclusive às ações regidas por
legislação especial, como a Lei de Drogas, aplicável ao caso em
tela. [...], como determinado no próprio julgado, tal orientação
teve seus efeitos modulados para atingir tão somente os feitos cuja
instrução não houvesse sido encerrada antes da publicação do
referido julgamento, que se deu em 11/3/2016 (AgRg no HC n.
565.163/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
27/10/2020).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, para declarar nula a decisão de pronúncia, determinando a
realização de novo interrogatório do agravante ao final da
instrução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO
INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL).
INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRESENÇA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. HOMICÍDIO. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE.
INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. INSTRUÇÃO
CRIMINAL QUE NÃO HAVIA SE ENCERRADO QUANDO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO
DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA ANULAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, BEM COMO DETERMINAR A REALIZAÇÃO
DE NOVO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
1. O recurso especial também não foi conhecido em razão do óbice
constante da deficiência de cotejo analítico quanto ao alegado
dissídio jurisprudencial.
2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não
ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as
razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante
apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).
4. O Tribunal de origem dispôs que, conforme se extrai dos autos, o
recorrente foi ouvido em sede judicial na data de 15/8/2003, sendo o
primeiro a ser ouvido na instrução criminal. [...] O interrogatório
do acusado ocorreu em data anterior à publicação da lei nº
11.719/2008, o que, pela aplicação do princípio tempus regit actum,
exclui a obrigatoriedade de renovação do ato validamente praticado
sob a vigência de lei anterior. É entendimento pacificado que não se
declara nulidade de ato processual se a alegação não vier
acompanhada da prova de efetivo prejuízo sofrido pelo réu, com
ocorre no caso em apreço (fls. 530/531).
5. A compreensão manifestada pela Corte cearense não está em
harmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como
com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido
de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação
ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu
deve ser o último ato de instrução.
6. Em 2016, no julgamento do HC n. 127.900/AM, a Suprema Corte fixou
a orientação de que a norma inscrita no art. 400 do Código de
Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado.
7. No caso concreto, verifica-se a presença de atos instrutórios em
14/10/2019 (fls. 368/369), e o Superior Tribunal de Justiça, ao
acompanhar o entendimento firmado pela Suprema Corte, pontuou-se
modular os efeitos da decisão para se aplicar a nova compreensão
somente aos processos em que a instrução não tenha se encerrado até
a publicação da ata daquele julgamento.
8. Embora doutrina e jurisprudência não afastem a característica do
interrogatório como meio de prova, a sua essência classifica-se como
meio de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na
observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima
efetividade se realizado ao final da instrução.
9. A concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas
e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se
manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além
disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na
possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo
refutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com
a oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido
enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.
10. [...] a Suprema Corte modulou os efeitos da interpretação
atribuída ao art. 400 do Código de Processo Penal, para que
incidissem apenas nos processos em que a instrução ainda não havia
sido encerrada, na data em que publicada a ata da sessão de
julgamento em que houve a apreciação do referido writ pelo Pretório
Excelso, o que o ocorreu em 02/08/2016. (REsp n. 1.815.123/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020). [...] Não se
desconhece o novel posicionamento do Supremo Tribunal Federal no
bojo do HC n. 127.900/AM, que determinou a aplicação do rito do art.
400 do Código de Processo Penal inclusive às ações regidas por
legislação especial, como a Lei de Drogas, aplicável ao caso em
tela. [...], como determinado no próprio julgado, tal orientação
teve seus efeitos modulados para atingir tão somente os feitos cuja
instrução não houvesse sido encerrada antes da publicação do
referido julgamento, que se deu em 11/3/2016 (AgRg no HC n.
565.163/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
27/10/2020).
11. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de
ofício, para declarar nula a decisão de pronúncia, determinando a
realização de novo interrogatório do agravante ao final da
instrução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de
ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO DO RÉU - INVERSÃO DA ORDEM LEGAL - INSTRUÇÃO
CRIMINAL NÃO ENCERRADA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 565163>>-SP, <<REsp 1815123>>-SP
   STF - [[HC 127900]]-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1997357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41478/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 682845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1600882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34686/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

