# Registro público: STJ — 817496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ae0e6e9897773338e06a248e91173cc145f708f0f93eba220f3ed2c1e09f29b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da
efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja,
o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de
que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "[a] impetração de habeas corpus, após o trânsito em
julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de
eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições
de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que a tese acerca da apontada nulidade por
indevida invasão de domicílio não foi sequer debatida pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da
efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja,
o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de
que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Ademais, "[a] impetração de habeas corpus, após o trânsito em
julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de
eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições
de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
4. Ressalte-se, por fim, que a tese acerca da apontada nulidade por
indevida invasão de domicílio não foi sequer debatida pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
