{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36382,"origem":"stj","sha256_origem":"d777e071dd29f678c13d35f4daeae44249e4916b7a83a08e7ff5a81cd08f140c","registro_original":{"id_fonte":"000848454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816040","numero_registro":"202301240625","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA\nTENTADA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE\nRAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691\ndo Supremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, a princípio, o decisum apontou dados extraídos do caso\nconcreto aptos a justificar a manutenção da qualificadora.\n4. Além disso, nos termos da orientação desta Casa, somente \"é\ncabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia,\nquando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri,\ndiante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução\nprobatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada\npelo réu\" (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023).\n5. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração\nperante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA -\nTRIBUNAL DO JÚRI - ANÁLISE DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1681503>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c46aac0550ade64cf7b193beb0ff918d41f68378f75ff1360c7b5e73bc346d07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
