# Registro público: STJ — 816040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d777e071dd29f678c13d35f4daeae44249e4916b7a83a08e7ff5a81cd08f140c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a princípio, o decisum apontou dados extraídos do caso
concreto aptos a justificar a manutenção da qualificadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, nos termos da orientação desta Casa, somente "é
cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia,
quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri,
diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução
probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada
pelo réu" (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração
perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA
TENTADA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, a princípio, o decisum apontou dados extraídos do caso
concreto aptos a justificar a manutenção da qualificadora.
4. Além disso, nos termos da orientação desta Casa, somente "é
cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia,
quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri,
diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução
probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada
pelo réu" (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023).
5. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração
perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA -
TRIBUNAL DO JÚRI - ANÁLISE DOS FATOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1681503>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
