{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36383,"origem":"stj","sha256_origem":"879d783107811f09cd4d7601f788fbe2daa86725c0ad60fc9d2d7904bafcc4ef","registro_original":{"id_fonte":"000848455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811450","numero_registro":"202300964758","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS\nEM FAVOR DA VÍTIMA E DA FILHA MELHOR. OBJETIVO DE RESTABELECER O\nDIREITO DE VISITAÇÃO DA FILHA MENOR QUE PRESENCIOU A AGRESSÃO.\nRELATÓRIO PSICOSSOCIAL PENDENTE. URGÊNCIA JÁ REQUERIDA NA ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.Conforme destacado pelo colegiado a quo, as medidas protetivas\nrestritivas impostas ao agravante estão devidamente abarcadas no\nart. 22 da Lei n. 11.340/2006, pois \"as circunstâncias de suposta\nagressão, ameaça e dano patrimonial indicam probabilidade concreta e\nreal de que o recorrente torne a ter comportamento agressivo contra\na vítima, o que não pode ser, de forma alguma, ignorado\".\n2. No caso, as condutas delitivas foram praticadas quando da entrega\nda criança aos cuidados da mãe, tendo a infante, indefesa,\npresenciado o pai agredir sua genitora. Nesse contexto, a despeito\ndo tempo decorrido até o momento, entendo que restabelecer o contato\ndo agressor com a criança, sem aguardar a conclusão do relatório\ntécnico psicossocial, com análise do contexto familiar e orientação\nadequada para possibilitar a visitação, coloca em risco a\nintegridade física e psicológica da mãe agredida.\n3. Não há, pois, ilegalidade a ser sanada, estando a medida de\nacordo com o objetivo da lei, que é resguardar a integridade física\ne psicológica da vítima. Ademais, houve cobrança de urgência do\nenvio do parecer técnico por meio de ofício expedido em 10/5/2023.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00022 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4031f7ef2e68af5df2c097ea091a37c5506af2c916b413da8245e507a438350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
