# Registro público: STJ — 804490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23e978cd596755045eefa321eaf07fb4f1a5a44bc65d8d68c079f21ee7a41525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FLEXIBILIZAÇÃO CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ora agravante foi denunciada, juntamente com 26 corréus, pela
suposta prática do delito de participação em organização criminosa
armada, denominada Guardiões do Estado - GDE. Em 22/1/2021, ela teve
sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mediante
monitoração eletrônica, tendo sido autorizado o trabalho em
24/5/2021. Em 21/4/2022, o juízo fixou o prazo de 6 meses para a
manutenção do monitoramento eletrônico, o que tem sido prorrogado a
cada reavaliação da medida. Atualmente, o feito está na fase de
apresentação das alegações finais.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, não há que se falar em excesso de prazo da
monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a
instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das
alegações finais dos réus para o julgamento do feito. O pequeno
atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a
que respondem 27 réus, com representantes distintos, tendo havido o
desmembramento do feito em relação aos 9 réus que responderam ao
chamado judicial, com necessidade de expedição de diversas cartas
precatórias e elevada quantidade de testemunhas. Além do mais, não
há indícios de desídia do juízo ou paralisação do feito, o que
afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da
culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração
eletrônica.
- **Item 3 (texto oficial):** Como bem destacado pelo Parquet, "já houve uma série de
flexibilizações da prisão domiciliar da ora paciente com autorização
para o trabalho externo, e incontáveis pedidos de deslocamento pela
defesa da mesma, os quais foram devidamente analisados e, em sua
maior parte, autorizados pelo Magistrado de primeiro grau,
justamente a fim de minimizar qualquer constrangimento em virtude da
demora para o início da instrução, devidamente justificada pela
complexidade do feito e multiplicidade de réus".
- **Item 4 (texto oficial):** Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de
manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas,
evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do
grupo criminoso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FLEXIBILIZAÇÃO CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ora agravante foi denunciada, juntamente com 26 corréus, pela
suposta prática do delito de participação em organização criminosa
armada, denominada Guardiões do Estado - GDE. Em 22/1/2021, ela teve
sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mediante
monitoração eletrônica, tendo sido autorizado o trabalho em
24/5/2021. Em 21/4/2022, o juízo fixou o prazo de 6 meses para a
manutenção do monitoramento eletrônico, o que tem sido prorrogado a
cada reavaliação da medida. Atualmente, o feito está na fase de
apresentação das alegações finais.
2. Desse modo, não há que se falar em excesso de prazo da
monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a
instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das
alegações finais dos réus para o julgamento do feito. O pequeno
atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a
que respondem 27 réus, com representantes distintos, tendo havido o
desmembramento do feito em relação aos 9 réus que responderam ao
chamado judicial, com necessidade de expedição de diversas cartas
precatórias e elevada quantidade de testemunhas. Além do mais, não
há indícios de desídia do juízo ou paralisação do feito, o que
afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da
culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração
eletrônica.
3. Como bem destacado pelo Parquet, "já houve uma série de
flexibilizações da prisão domiciliar da ora paciente com autorização
para o trabalho externo, e incontáveis pedidos de deslocamento pela
defesa da mesma, os quais foram devidamente analisados e, em sua
maior parte, autorizados pelo Magistrado de primeiro grau,
justamente a fim de minimizar qualquer constrangimento em virtude da
demora para o início da instrução, devidamente justificada pela
complexidade do feito e multiplicidade de réus".
4. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de
manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas,
evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do
grupo criminoso.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
