# Registro público: STJ — 701242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f19c28425473108434241589a3325e91034eff468b30621c52cfc57c1125661

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE
INVESTIGADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MANDADO DE BUSCA QUE
APONTOU DEVIDAMENTE OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A MEDIDA, OS
BENS E AS PESSOAS INVESTIGADAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do processo que a autoridade policial relatou os detalhes
da investigação iniciada e pontuou a necessidade de se conceder a
medida cautelar, tendo em vista que sobre a agravante recaíam
suspeitas fundadas em circunstâncias reais e plausíveis de
envolvimento com o tráfico massivo de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do processo originário demonstra que o entendimento
adotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque o entendimento desta
Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda
fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas
razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio, ou
local de trabalho, ainda que essa fundamentação se utilize da
técnica per relationem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão foi demonstrado, de forma fundamentada, a
indispensabilidade da medida, além do que o mandado de busca e
apreensão não pode ser tido por genérico, tendo em vista que
especificou os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que
seriam apreendidos e as pessoas investigadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE
INVESTIGADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MANDADO DE BUSCA QUE
APONTOU DEVIDAMENTE OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A MEDIDA, OS
BENS E AS PESSOAS INVESTIGADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta do processo que a autoridade policial relatou os detalhes
da investigação iniciada e pontuou a necessidade de se conceder a
medida cautelar, tendo em vista que sobre a agravante recaíam
suspeitas fundadas em circunstâncias reais e plausíveis de
envolvimento com o tráfico massivo de drogas.
2. A análise do processo originário demonstra que o entendimento
adotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque o entendimento desta
Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda
fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas
razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio, ou
local de trabalho, ainda que essa fundamentação se utilize da
técnica per relationem.
3. Na decisão foi demonstrado, de forma fundamentada, a
indispensabilidade da medida, além do que o mandado de busca e
apreensão não pode ser tido por genérico, tendo em vista que
especificou os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que
seriam apreendidos e as pessoas investigadas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO - AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA - INDISPENSABILIDADE -
DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<RHC 66931>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
