{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36388,"origem":"stj","sha256_origem":"31dc081a31cae59895c099e926b5785119788783d3487bebb19dc0e077ae39a1","registro_original":{"id_fonte":"000848460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178253","numero_registro":"202300932886","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL\nDE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. CÉLULA DO \"PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL\".  NULIDADE.\nVIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE\nDA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto\nà existência de nulidade das provas decorrentes de violação do\ndomicílio, sob o argumento de prejudicialidade da ordem com a\nsuperveniência da sentença condenatória. Dessa forma, não tendo a\nCorte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica\nobstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena\nde indevida supressão de instância.\n2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa\nde prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente\nque a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,\nreservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido\nrecurso.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que \"a interposição do recurso cabível contra o ato\nimpugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual\npretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à\ntutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido\ndiverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita\nmediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o\nhabeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas\ndeve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a\nmatéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade\nindividual [...]é indevida a subversão do sistema recursal e a\navaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela\ninstância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas\ncorpus\" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO\nCABÍVEL - SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a01e1bcc8759009e7351a4225221efc614c5fe12a75462127225ea9e5d57625","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
