# Registro público: STJ — 178253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31dc081a31cae59895c099e926b5785119788783d3487bebb19dc0e077ae39a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL".  NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE
DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto
à existência de nulidade das provas decorrentes de violação do
domicílio, sob o argumento de prejudicialidade da ordem com a
superveniência da sentença condenatória. Dessa forma, não tendo a
Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica
obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa
de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente
que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,
reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...]é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL
DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL".  NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE
DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto
à existência de nulidade das provas decorrentes de violação do
domicílio, sob o argumento de prejudicialidade da ordem com a
superveniência da sentença condenatória. Dessa forma, não tendo a
Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica
obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena
de indevida supressão de instância.
2. O proceder do Tribunal de origem não configurou indevida negativa
de prestação jurisdicional, haja vista ter consignado expressamente
que a defesa já interpôs apelação contra a sentença condenatória,
reservando a análise da matéria por ocasião do julgamento do aludido
recurso.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato
impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual
pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido
diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita
mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual [...]é indevida a subversão do sistema recursal e a
avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela
instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas
corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO
CABÍVEL - SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL)
   STJ - <<HC 482549>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
