{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3639,"origem":"stj","sha256_origem":"2edf9ce069175aecc112c6612bd5abed3c58d38d91c2a8cd7e8d670d658c8699","registro_original":{"id_fonte":"000814370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"185983","numero_registro":"202200372140","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. MODUS OPERANDI NÃO\nCONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES\nDESCRITAS NO § 4º DO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nINCIDÊNCIA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 70, CAPUT, DO CPP.\nCOMPETÊNCIA DO LOCAL NO QUAL SE AUFERIU O PROVEITO DO CRIME.\n1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se\ntratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais\ndistintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da\nConstituição Federal - CF.\n2. No caso dos autos, um ex-funcionário da empresa vítima, atuante\nno ramo de turismo, em associação com os outros dois agentes\ndelituosos, teriam simulado contratos de parcerias com empresas\nterceiras, com a intenção de obter para si vantagens ilícitas, a\nsaber: passagens aéreas e reserva de veículos e hotéis. De acordo\ncom inquérito policial, o estelionatário fazia uso próprio de tais\npassagens, bem como as repassava para terceiros, obtendo o proveito\ndo crime. A empresa vítima possui sede em Brasília/DF, contudo o\nex-funcionário apontado como estelionatário trabalhava como\nrepresentante comercial na filial localizada no município de São\nPaulo, onde os golpes teriam sido praticados em conluio com outros\ndois agentes, também residentes em municípios localizados no Estado\nde São Paulo.\n3. O núcleo da controvérsia consiste em definir se o julgamento do\ndelito de estelionato compete ao Juízo de Direito da 4ª Vara\nCriminal de Brasília/DF, considerando-se o local da sede da empresa\nvítima e de sua agência bancária; ou ao Juízo de Direito da Vara\nCriminal do Foro Central Barra Funda/SP, em razão do local onde o\nagente delituoso auferiu o proveito do crime.\n4. O dissenso jurisprudencial retratado nos precedentes colacionados\npelos Juízos envolvidos neste conflito deixou de existir com o\nadvento da Lei 14.155/2021, que acrescentou o § 4º do art. 70 do\nCódigo de Processo Penal - CPP com o seguinte teor: \"nos crimes\nprevistos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de\n1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante\nemissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do\nsacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de\nvalores, a competência será definida pelo local do domicílio da\nvítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência\nfirmar-se-á pela prevenção\".\nTodavia, a inovação legislativa disciplinou a competência do delito\nde estelionato em situações específicas descritas pelo legislador,\nas quais não ocorrem no caso concreto, porquanto os autos não\nnoticiam a ocorrência transferências bancárias ou depósitos\nefetuados pela empresa vítima e tampouco de cheque emitido sem\nsuficiente provisão de fundos.\n5. No contexto dos autos, não identificadas as hipóteses descritas\nno § 4º do art. 70 do CPP deve incidir o teor do caput do mesmo\ndispositivo legal, segundo o qual   \"a competência será, de regra,\ndeterminada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de\ntentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de\nexecução\". Sobre o tema a Terceira Seção desta Corte Superior,\nrecentemente, pronunciou-se no sentido de que nas situações não\ncontempladas pela novatio legis, aplica-se o entendimento pela\ncompetência do Juízo do local do eventual prejuízo. Precedente: CC\n182.977/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,  DJe\n14/3/2022.\n6. Destarte, na espécie, a competência deve ser fixada no local onde\no agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e\nde terceiros, os serviços custeados pela vítima.\n7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\nVara Criminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP,\no suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara\nCriminal do Foro Central Barra Funda - DIPO 4 - SÃO PAULO - SP, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita\nVaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-05-27;14155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00070 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.155/2021)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171","LEG:FED LEI:014155 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ESTELIONATO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021 - NÃO\nCONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 4º DO ART. 70 DO CPP -\nINCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 70, CAPUT DO CPP - COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DO LOCAL DO EVENTUAL PREJUÍZO)\n   STJ - <<CC 182977>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d59e8d3dad2765c93d571b1071761bfa5088cfa8e93744d81f74b603042ac804","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
