{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36397,"origem":"stj","sha256_origem":"ed0a39db51d76daa46218c101e8b03c2950d0eeb2891fd00c406c4f70b8b6b94","registro_original":{"id_fonte":"000848583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115933","numero_registro":"202201239159","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR\nMÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nDISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a fixação de valor\nmínimo para indenização dos danos causados pela infração,\nconsiderando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art.\n387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial\nacusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a\nsustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com\nindicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de\nprejuízo material ou moral a ser reparado\" (AgRg no AREsp n.\n2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 13/5/2022).\n2. No caso, é incabível o acolhimento de reparação de danos\nmateriais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia,\nele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não\nexaustiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO\nPROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2046399>>-MG, <<AgRg no REsp 1856026>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a03259fbc99d0bce467939f9db1cc0d8e5da71da6ae8e271766de884597f3e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
