{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36398,"origem":"stj","sha256_origem":"609f7b1bfa21bd03fad267ad105338f04ae0767ac698145a663823b6c85d1f5b","registro_original":{"id_fonte":"000848584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181735","numero_registro":"202301818790","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO\nDE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia\ndelitiva do recorrente, que possui condenação definitiva pela\nprática do mesmo crime. Ademais, segundo o decreto, no momento de\nsua prisão, o acusado estava em cumprimento de pena. É inequívoco,\ndessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas\nilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como\nforma de acautelar a ordem pública.\n3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da\nordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão\npreventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade.\n4. O pleito de falta de contemporaneidade entre as datas dos fatos e\ndo decreto de prisão preventiva não foi debatido pelo Tribunal de\norigem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão\nde instância.\n5. Recurso em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aae90fd4850740563bd878941c61b37a65a5213e7e9fd584b0f0e4e0b1ecee72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
