# Registro público: STJ — 181735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 609f7b1bfa21bd03fad267ad105338f04ae0767ac698145a663823b6c85d1f5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia
delitiva do recorrente, que possui condenação definitiva pela
prática do mesmo crime. Ademais, segundo o decreto, no momento de
sua prisão, o acusado estava em cumprimento de pena. É inequívoco,
dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas
ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como
forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de falta de contemporaneidade entre as datas dos fatos e
do decreto de prisão preventiva não foi debatido pelo Tribunal de
origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia
delitiva do recorrente, que possui condenação definitiva pela
prática do mesmo crime. Ademais, segundo o decreto, no momento de
sua prisão, o acusado estava em cumprimento de pena. É inequívoco,
dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas
ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como
forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. O pleito de falta de contemporaneidade entre as datas dos fatos e
do decreto de prisão preventiva não foi debatido pelo Tribunal de
origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão
de instância.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
