{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3640,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe4022a1e78d0bd925bba2f99fc4123e7a59bd66eaa643a8868fe0ffb82d060","registro_original":{"id_fonte":"000814516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5663","numero_registro":"202103195971","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-11","data_publicacao":"2022-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. DISCUSSÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.\nCABIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 400, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO\nCONHECIMENTO DA REVISIONAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA POR ESTA CORTE.\nAPLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. VERIFICAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL OU MUDANÇA DE\nDIRECIONAMENTO. CASO EM QUE DEVE SER DADA A INTERPRETAÇÃO MAIS\nBENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM. INTERROGATÓRIO DO\nACUSADO DEVE SER FEITO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NULIDADE.\nRECONHECIMENTO. FENÔMENO DA PRECLUSÃO E NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO\nDE PREJUÍZO. POSICIONAMENTO DESTA TERCEIRA SEÇÃO. CASO CONCRETO.\nOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS\nINDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO UTILIDADE NA ANULAÇÃO. REVISÃO\nCRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE\nPARA RECONHECER A NULIDADE, AFASTANDO-A, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO\nDA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\n1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do\nCPP, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, porque a redação do artigo em comento dispõe \"lei\npenal\" de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o\nalcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades\naos princípios constitucionais. No caso, há também a indicação de\nviolação ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.\n2. Quanto à ofensa ao art. 16 do Código Penal, a revisional não\nultrapassa o conhecimento, porquanto a questão não foi examinada por\nesta Corte, tendo em vista a aplicação dos óbices das Súmulas ns.\n282 e 356 do STF.\n3. É certo que existe jurisprudência nesta Corte que, partindo da\ninterpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal,\nconsidera válido o interrogatório do acusado quando pendente de\ncumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e\ndo ofendido. No entanto, existem também precedentes neste STJ,\ncontemporâneos aos citados, e outros mais recentes, que firmam\nposição diversa, baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal,\nqual seja, a de que a concretização do interrogatório do réu antes\nda oitiva das testemunhas e da vítima lhe priva do acesso à\ninformação, promovendo nítido enfraquecimento dos princípios\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a\nregra do § 1º, do art. 222, do CPP não autorizaria a realização de\ninterrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do\nCPP, vale dizer, antes do final da instrução.\n3.1. Assim, no caso, deve ser dada a interpretação mais benéfica ao\nartigo 621, I, do CPP, a fim do acolhimento da revisão criminal e\naplicação do entendimento desta Corte de que \"embora o artigo 222, §\n1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta\nprecatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não\nautoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista\nno artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o\nJuízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final\nda instrução\" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA\nTURMA, DJe 28/2/2020).\n4. De outra parte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de\nque a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório,\nprevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está\nsujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta\na orientação do Supremo Tribunal Federal.\n5. No caso, extrai-se dos autos que do termo de audiência de\ninstrução e julgamento e das alegações finais da defesa não fora\napontada a nulidade de que aqui se cuida. Assim, por não ter sido\nconsignada durante a instrução processual, mas apenas na apelação,\nocorreu o fenômeno da preclusão. Ademais, inexiste a demonstração de\nefetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação,\ntais como imagens do sistema de videomonitoramento, depoimentos dos\npoliciais, bem como a própria confissão do réu. Hipótese em que não\nhá utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria\nmantida.\n6. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente\nprocedente para reconhecer a ocorrência de nulidade pela inversão da\nordem do art. 400 do CPP, afastando-a, no caso concreto, em razão\nda preclusão e da ausência de prejuízo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer\nem parte da revisão criminal, julgando-a parcialmente procedente,\npara reconhecer a ocorrência de nulidade pela inversão da ordem do\nart. 400 do CPP, afastando-a, no caso concreto, em razão da\npreclusão e da ausência de prejuízo, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião) (Revisor), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00222 PAR:00001 ART:00400 ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS - ART. 400 DO CPP - COMPROVAÇÃO\nDO PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO À\nORDEM EM CASOS DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE CARTA\nPRECATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1438108>>-SP,\n         <<HC 574885>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1490745>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 122100>>-SC,\n         <<AgRg no HC 520310>>-PR,\n         <<RHC 106872>>-SP,\n         <<HC 441533>>-SP\n(INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO\nATO DA INSTRUÇÃO - ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA\nOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<HC 585942>>-MT,\n         <<HC 667432>>-SC,\n         <<RHC 118854>>-SP,\n         <<RHC 115858>>-MG\n   STF - [[AP-AgR 862]]\n(NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO -\nSUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<RvCr 5563>>-DF,\n         <<HC 585942>>-MT,\n         <<HC 446528>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c615119e838afc3a062c9a0e5df717f0bbcd83287cabcefa27c6b241653b201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
