# Registro público: STJ — 5663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3640/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe4022a1e78d0bd925bba2f99fc4123e7a59bd66eaa643a8868fe0ffb82d060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DISCUSSÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 400, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO
CONHECIMENTO DA REVISIONAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA POR ESTA CORTE.
APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. VERIFICAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL OU MUDANÇA DE
DIRECIONAMENTO. CASO EM QUE DEVE SER DADA A INTERPRETAÇÃO MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM. INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO DEVE SER FEITO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. FENÔMENO DA PRECLUSÃO E NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. POSICIONAMENTO DESTA TERCEIRA SEÇÃO. CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS
INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO UTILIDADE NA ANULAÇÃO. REVISÃO
CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA RECONHECER A NULIDADE, AFASTANDO-A, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO
DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao texto
constitucional, porque a redação do artigo em comento dispõe "lei
penal" de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o
alcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades
aos princípios constitucionais. No caso, há também a indicação de
violação ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ofensa ao art. 16 do Código Penal, a revisional não
ultrapassa o conhecimento, porquanto a questão não foi examinada por
esta Corte, tendo em vista a aplicação dos óbices das Súmulas ns.
282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que existe jurisprudência nesta Corte que, partindo da
interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal,
considera válido o interrogatório do acusado quando pendente de
cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e
do ofendido. No entanto, existem também precedentes neste STJ,
contemporâneos aos citados, e outros mais recentes, que firmam
posição diversa, baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal,
qual seja, a de que a concretização do interrogatório do réu antes
da oitiva das testemunhas e da vítima lhe priva do acesso à
informação, promovendo nítido enfraquecimento dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a
regra do § 1º, do art. 222, do CPP não autorizaria a realização de
interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do
CPP, vale dizer, antes do final da instrução.
3.1. Assim, no caso, deve ser dada a interpretação mais benéfica ao
artigo 621, I, do CPP, a fim do acolhimento da revisão criminal e
aplicação do entendimento desta Corte de que "embora o artigo 222, §
1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta
precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não
autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o
Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final
da instrução" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 28/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** De outra parte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de
que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório,
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta
a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, extrai-se dos autos que do termo de audiência de
instrução e julgamento e das alegações finais da defesa não fora
apontada a nulidade de que aqui se cuida. Assim, por não ter sido
consignada durante a instrução processual, mas apenas na apelação,
ocorreu o fenômeno da preclusão. Ademais, inexiste a demonstração de
efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação,
tais como imagens do sistema de videomonitoramento, depoimentos dos
policiais, bem como a própria confissão do réu. Hipótese em que não
há utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria
mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente
procedente para reconhecer a ocorrência de nulidade pela inversão da
ordem do art. 400 do CPP, afastando-a, no caso concreto, em razão
da preclusão e da ausência de prejuízo.

## Ementa

REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. DISCUSSÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 400, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO
CONHECIMENTO DA REVISIONAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA POR ESTA CORTE.
APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. VERIFICAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL OU MUDANÇA DE
DIRECIONAMENTO. CASO EM QUE DEVE SER DADA A INTERPRETAÇÃO MAIS
BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM. INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO DEVE SER FEITO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO. FENÔMENO DA PRECLUSÃO E NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. POSICIONAMENTO DESTA TERCEIRA SEÇÃO. CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS
INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO UTILIDADE NA ANULAÇÃO. REVISÃO
CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE
PARA RECONHECER A NULIDADE, AFASTANDO-A, NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO
DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP, ainda que se traga a discussão ofensa reflexa ao texto
constitucional, porque a redação do artigo em comento dispõe "lei
penal" de modo genérico e os estudos doutrinários indicam que o
alcance da expressão é amplo, abrangendo, inclusive, contrariedades
aos princípios constitucionais. No caso, há também a indicação de
violação ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à ofensa ao art. 16 do Código Penal, a revisional não
ultrapassa o conhecimento, porquanto a questão não foi examinada por
esta Corte, tendo em vista a aplicação dos óbices das Súmulas ns.
282 e 356 do STF.
3. É certo que existe jurisprudência nesta Corte que, partindo da
interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal,
considera válido o interrogatório do acusado quando pendente de
cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e
do ofendido. No entanto, existem também precedentes neste STJ,
contemporâneos aos citados, e outros mais recentes, que firmam
posição diversa, baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal,
qual seja, a de que a concretização do interrogatório do réu antes
da oitiva das testemunhas e da vítima lhe priva do acesso à
informação, promovendo nítido enfraquecimento dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a
regra do § 1º, do art. 222, do CPP não autorizaria a realização de
interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do
CPP, vale dizer, antes do final da instrução.
3.1. Assim, no caso, deve ser dada a interpretação mais benéfica ao
artigo 621, I, do CPP, a fim do acolhimento da revisão criminal e
aplicação do entendimento desta Corte de que "embora o artigo 222, §
1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta
precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não
autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o
Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final
da instrução" (RHC 118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, DJe 28/2/2020).
4. De outra parte, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de
que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório,
prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta
a orientação do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, extrai-se dos autos que do termo de audiência de
instrução e julgamento e das alegações finais da defesa não fora
apontada a nulidade de que aqui se cuida. Assim, por não ter sido
consignada durante a instrução processual, mas apenas na apelação,
ocorreu o fenômeno da preclusão. Ademais, inexiste a demonstração de
efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação,
tais como imagens do sistema de videomonitoramento, depoimentos dos
policiais, bem como a própria confissão do réu. Hipótese em que não
há utilidade na anulação da sentença, pois de toda a forma ela seria
mantida.
6. Revisão criminal parcialmente conhecida e julgada parcialmente
procedente para reconhecer a ocorrência de nulidade pela inversão da
ordem do art. 400 do CPP, afastando-a, no caso concreto, em razão
da preclusão e da ausência de prejuízo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
em parte da revisão criminal, julgando-a parcialmente procedente,
para reconhecer a ocorrência de nulidade pela inversão da ordem do
art. 400 do CPP, afastando-a, no caso concreto, em razão da
preclusão e da ausência de prejuízo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) (Revisor), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DA ORDEM DOS DEPOIMENTOS - ART. 400 DO CPP - COMPROVAÇÃO
DO PREJUÍZO E IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - EXCEÇÃO À
ORDEM EM CASOS DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO DE CARTA
PRECATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1438108>>-SP,
         <<HC 574885>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1490745>>-SP,
         <<AgRg no RHC 122100>>-SC,
         <<AgRg no HC 520310>>-PR,
         <<RHC 106872>>-SP,
         <<HC 441533>>-SP
(INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO
ATO DA INSTRUÇÃO - ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 585942>>-MT,
         <<HC 667432>>-SC,
         <<RHC 118854>>-SP,
         <<RHC 115858>>-MG
   STF - [[AP-AgR 862]]
(NULIDADE DECORRENTE DA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO -
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF,
         <<HC 585942>>-MT,
         <<HC 446528>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00222 PAR:00001 ART:00400 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2091667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62190/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 1946472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1933759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
