{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36400,"origem":"stj","sha256_origem":"4e37cebd5d98aa29cda1576477040d6841b132df1987c5aae3521234c48a24e5","registro_original":{"id_fonte":"000848586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177707","numero_registro":"202300785265","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO\nPARA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE\nAO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A simples não localização do réu para ser citado é motivação\ninsuficiente para justificar a custódia cautelar, se dissociado de\nalgum outro elemento real que indique sua condição de foragido.\nPrecedentes.\n3. Na espécie, o Juízo de primeira instância decretou a prisão\npreventiva do agravado, pela suposta prática de homicídio\nqualificado tentado, tão somente em virtude de ele não haver sido\nencontrado para a citação. Esse motivo, por si só, é inidôneo para\nrespaldar a  custódia cautelar do réu, razão pela qual deve ser\nmantida a decisão monocrática em que se tornou sem efeito o decreto\nprisional.\n4. É ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia\ncautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos\nnovos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de\nmedida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 103016>>-MG, <<HC 324306>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15c7a1feb32c21c9c0b9e25f0ff149caf3c491e8f45de74ff5877b4ef716e843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
