{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36403,"origem":"stj","sha256_origem":"a027c836fb32167ac51af7fed6acc015669612f4ea10e6beae2f3ae2dbdc7fd4","registro_original":{"id_fonte":"000848589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1141996","numero_registro":"201701913270","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nINVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS\nTERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO\nDECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA\nCONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nAGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio\nveiculada nas razões do recurso especial. Precedentes.\n2. Ademais, acerca do pleito de reconhecimento de absolvição\nsumária, esta Corte já decidiu que, \"malgrado o inciso IV do art.\n397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção\nda punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim,\nforça de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição,\nisto é, de sentença de mérito stricto sensu. De fato, referida\nsentença absolutória prolatada com espeque no art. 397, IV, do CPP\nnão julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas\napenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a\npunição pelo fato narrado [...]\". (AgRg no REsp n. 1.973.103/SC,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)\n3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte\nEspecial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn\nn. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os\nefeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade\nintercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse\nrecursal que objetive a absolvição.\n4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00397 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1973103>>-SC\n(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS -\nAUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<APn 688>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a1431020c9670aabb0d9e888106e973add61b2d43e88483b9d33296e1b6627c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
