{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36405,"origem":"stj","sha256_origem":"17effc05065018005f1d6df2c80d3195a24800fdc2ee647c05daea40d599173d","registro_original":{"id_fonte":"000848591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100469","numero_registro":"202200988649","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nCOMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. MAJORANTES. AUMENTO. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\n1. Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte,\npara a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma\nde fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o\nemprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.\n2. Ademais, \"'mesmo após a superveniência das alterações trazidas,\nem 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que\ntange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, §\n2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -,\nmanteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido\nde ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a\nrealização de exame pericial para atestar a sua potencialidade\nlesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o\nseu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial\nlesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe\n14/2/2019)\" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).\n3. Nesse contexto, \"a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I,\ndo CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando\ncomprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar\nque o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do\nart. 156 do Código de Processo Penal\" (AgRg no AREsp n.\n2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).\n4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se\ntratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a\ndosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância\nextraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar\nevidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n5. In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a\nação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando\na valoração negativa da culpabilidade do agente e das\ncircunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório\npara alterar essa conclusão.\n6. Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte,\n\"admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento\ndas causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do\nCP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes\nreconhecidas, que justifiquem a exasperação\" (AgRg no HC\n665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado\ndo TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe\n30/8/2021).\n7. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de\naumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na\nterceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único,\ndo Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma\ncausa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.\n8. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que \"os\ndelitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com\no emprego de quatro armas de fogo\" (e-STJ fl. 416), elementos\nconcretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados\nna terceira fase da dosimetria.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00001\n        PAR:0002A INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013654 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE\nPERÍCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1577607>>-DF, <<HC 729649>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2076555>>-RS\n(PREMEDITAÇÃO DO CRIME - AUMENTO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<HC 553427>>-PE\n(AGRESSIVIDADE E VIOLÊNCIA EXCESSIVA DOS AGENTES - AUMENTO DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<HC 477819>>-SP\n(CAUSAS DE AUMENTO - EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nJUSTIFICATIVA IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 665125>>-RJ, <<HC 229927>>-SP\n(APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO - CUMULATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 512001>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<HC 542236>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cc77a42b4e1ea36cc886c58a2fdb86edf01e914693c250fb730565c171e2f26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
