# Registro público: STJ — 2100469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17effc05065018005f1d6df2c80d3195a24800fdc2ee647c05daea40d599173d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848591
- **Número de registro na fonte:** 202200988649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MAJORANTES. AUMENTO. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte,
para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma
de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o
emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas,
em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que
tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, §
2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -,
manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido
de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a
realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade
lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o
seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial
lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe
14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I,
do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando
comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar
que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do
art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n.
2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a
ação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando
a valoração negativa da culpabilidade do agente e das
circunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório
para alterar essa conclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
"admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento
das causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do
CP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes
reconhecidas, que justifiquem a exasperação" (AgRg no HC
665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe
30/8/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de
aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na
terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único,
do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma
causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que "os
delitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com
o emprego de quatro armas de fogo" (e-STJ fl. 416), elementos
concretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados
na terceira fase da dosimetria.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. MAJORANTES. AUMENTO. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte,
para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma
de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o
emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.
2. Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas,
em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que
tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, §
2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -,
manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido
de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a
realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade
lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o
seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial
lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe
14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
3. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I,
do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando
comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar
que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do
art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n.
2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
5. In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a
ação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando
a valoração negativa da culpabilidade do agente e das
circunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório
para alterar essa conclusão.
6. Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
"admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento
das causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do
CP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes
reconhecidas, que justifiquem a exasperação" (AgRg no HC
665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe
30/8/2021).
7. Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de
aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na
terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único,
do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma
causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
8. No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que "os
delitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com
o emprego de quatro armas de fogo" (e-STJ fl. 416), elementos
concretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados
na terceira fase da dosimetria.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DE
PERÍCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1577607>>-DF, <<HC 729649>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2076555>>-RS
(PREMEDITAÇÃO DO CRIME - AUMENTO DA PENA-BASE)
   STJ - <<HC 553427>>-PE
(AGRESSIVIDADE E VIOLÊNCIA EXCESSIVA DOS AGENTES - AUMENTO DA
PENA-BASE)
   STJ - <<HC 477819>>-SP
(CAUSAS DE AUMENTO - EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
JUSTIFICATIVA IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 665125>>-RJ, <<HC 229927>>-SP
(APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO - CUMULATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 512001>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<HC 542236>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00001
        PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2569413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 884961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2127610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
