{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36406,"origem":"stj","sha256_origem":"66007015d9e689833ab73a483987023da1e093fe1ec86535c691748f5578fdbf","registro_original":{"id_fonte":"000848595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822644","numero_registro":"202301565554","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO\nPREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Em verdade, o habeas corpus não deve servir de instrumento para\nque se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação\ndas mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se\natribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade\nde exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade\nda paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do\nSuperior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal,\nadmite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.\n3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que \"será concedido\nindulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa\nde liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos\".\n4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto\nqualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se\no não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do\nDecreto n. 11.302/2022.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92be1f83b4cda3071ff1eb06f9c08f95eba28b06979d7335cf2f5a5e5db2a580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
