# Registro público: STJ — 822644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66007015d9e689833ab73a483987023da1e093fe1ec86535c691748f5578fdbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade, o habeas corpus não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
da paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do
Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido
indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa
de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto
qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se
o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do
Decreto n. 11.302/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o habeas corpus não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
da paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do
Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.
3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido
indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa
de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto
qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se
o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do
Decreto n. 11.302/2022.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 66007015d9e689833ab73a483987023da1e093fe1ec86535c691748f5578fdbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

