{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36407,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d87739ecb12b1c680be5fdd903322a67139251988ea9b603690440c9b9c512","registro_original":{"id_fonte":"000848596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781616","numero_registro":"202203479809","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS\nCORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. DESPOSITÁRIO JUDICIAL\nINFIEL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDUTA TÍPICA. POSSE\nDETERMINADA POR TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão\nlegal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o\nhabeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal,\nhipótese ocorrida nos autos\n2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a condenação do\ndepositário infiel de bem fungível de propriedade da sociedade\nempresária integrada pelo acusado por ato omissivo ou comissivo na\nguarda do bem cuja posse lhe foi atribuída em virtude de mandado\njudicial.\n3. O paciente, então administrador da sociedade empresária sujeita a\npenhora de bens decorrente de ação trabalhista, intimado, deixou de\napresentar o bem, circunstância que pode caracterizar o crime de\napropriação indébita majorada.\n4. A alegada atipicidade da conduta não foi examinada pela Corte\nantecedente o que, por si só, já representaria indevida supressão de\ninstância. Contudo, a decisão agravada foi clara em consignar que a\nposse dos bens penhorados foi confiada, por força de decisão\njudicial, ao paciente na condição de depositário do juízo. Assim,\nnão há plausibilidade na alegação de ausência de elementar do tipo\npenal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bde6bde5bbda905fe0587d66e00ed5ce1af074980dd0eec0ad7552c6791fe3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
