{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36408,"origem":"stj","sha256_origem":"9eb71f937f838b033cc5a5387f13f49c0236c226ffa94e2449510df354208cb2","registro_original":{"id_fonte":"000848623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821311","numero_registro":"202301488076","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO.\nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nREVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e,\nconcomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por\nmeio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a\nCorte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de\nque o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame\ndas matérias questionadas pela defesa.\n2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias\nlá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações\nfeitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões\nimplica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser\nmais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).\n3. Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda\nnão foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a\nsua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob\npena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de\ninstância.\n4. Ademais, como salientado na decisão agravada, o ato aqui apontado\ncomo coator foi decisão monocrática do Desembargador relator, e a\ndefesa não comprovou haver interposto agravo regimental contra tal\ndecisum, a fim de obter manifestação do órgão colegiado estadual a\nrespeito do tema, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do\npleito.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR)\n   STJ - <<RCD no HC 601910>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"599616749244e2ec1d550156f15ccd4d3914cc3bb207846f430d28b4259d5a4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
