# Registro público: STJ — 818823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 441bca713252ffdde51ed0331ea3820b1880aca83dd39d067b6656b15afab46f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS PREMISSAS FÁTICAS
ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o agravante foi condenado por dois crimes previstos
no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Ao indeferir
o pleito de aplicação da regra prevista no art. 71 do CP, a Corte
estadual consignou que os disparos de arma de fogo ocorreram em
locais e em momentos diferentes bem como que houve desígnios
autônomos por parte do autor. Não há como esta Corte Superior
refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que,
para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas
dos autos, providência incompatível com o habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao pedido de concessão de regime domiciliar ao réu,
não há como o STJ analisar o tema, em virtude da supressão de
instância, uma vez que a matéria não foi submetida previamente ao
exame do Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS PREMISSAS FÁTICAS
ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o agravante foi condenado por dois crimes previstos
no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Ao indeferir
o pleito de aplicação da regra prevista no art. 71 do CP, a Corte
estadual consignou que os disparos de arma de fogo ocorreram em
locais e em momentos diferentes bem como que houve desígnios
autônomos por parte do autor. Não há como esta Corte Superior
refutar as premissas fáticas consignadas no acórdão, uma vez que,
para tanto, seria imprescindível reexaminar verticalmente as provas
dos autos, providência incompatível com o habeas corpus.
2. No tocante ao pedido de concessão de regime domiciliar ao réu,
não há como o STJ analisar o tema, em virtude da supressão de
instância, uma vez que a matéria não foi submetida previamente ao
exame do Tribunal a quo.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 426556>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 641971>>-SC,
         <<AgRg no HC 720238>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00015
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2246360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130966/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2783678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2406002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44523/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
