{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36411,"origem":"stj","sha256_origem":"52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d","registro_original":{"id_fonte":"000848675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159818","numero_registro":"202200240788","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO,\nTRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.\nEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE\nLAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.\nDESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE\nCAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE\nDEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.\nNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE\nINCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A\nAFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A\nFORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara\nFederal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e\njulgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e\nassociação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente\ncom o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da\nação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela\nVara especializada, diante da inequívoca conexão probatória.\n2. Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o\nprocessamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a\ndenúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da\napuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores\nque recebia em razão da traficância, visando conferir suposta\nlegitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em\nprincípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por\nconsequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente.\n3. Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a\nausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão\ncautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória.\nCingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do\nPará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do\nque o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para\ndemonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da\nação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas\nem vara distinta da competente para o julgamento do delito de\nlavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade\npolicial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do\nrelatório da autoridade policial, referido na própria decisão de\nprimeiro grau.\n4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da\n3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o\njulgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e\nassociação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os\nautos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção\nJudiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de\nlavagem de dinheiro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO - CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES\n- NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO)\n   STJ - <<CC 186111>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd696f839aa57004214145bf1abffc244ce4b4013e539c687a1917a88cd32cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
