# Registro público: STJ — 159818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848675
- **Número de registro na fonte:** 202200240788
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE
DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A
AFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A
FORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e
julgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente
com o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da
ação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela
Vara especializada, diante da inequívoca conexão probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o
processamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a
denúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da
apuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores
que recebia em razão da traficância, visando conferir suposta
legitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em
princípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por
consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a
ausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão
cautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória.
Cingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Pará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do
que o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para
demonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da
ação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas
em vara distinta da competente para o julgamento do delito de
lavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade
policial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do
relatório da autoridade policial, referido na própria decisão de
primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da
3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o
julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os
autos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de
lavagem de dinheiro.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE
DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A
AFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A
FORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e
julgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente
com o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da
ação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela
Vara especializada, diante da inequívoca conexão probatória.
2. Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o
processamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a
denúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da
apuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores
que recebia em razão da traficância, visando conferir suposta
legitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em
princípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por
consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente.
3. Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a
ausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão
cautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória.
Cingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Pará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do
que o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para
demonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da
ação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas
em vara distinta da competente para o julgamento do delito de
lavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade
policial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do
relatório da autoridade policial, referido na própria decisão de
primeiro grau.
4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da
3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o
julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os
autos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de
lavagem de dinheiro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO - CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES
- NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO)
   STJ - <<CC 186111>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
- **SHA-256 do registro documental:** 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 159818 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d
- **SHA-256 do comentário:** 749b428ee1421183347d3aca5e26c20541c5ae1ccd92e1ca2ab8f3761c453dc1
