{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36413,"origem":"stj","sha256_origem":"c8e603de2a7c3afcf9b36fd5f8d61fb504aa98a53aca56dbe2b93c173571464e","registro_original":{"id_fonte":"000848721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030981","numero_registro":"202203135529","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. NECESSIDADE. PETIÇÃO CONHECIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nAGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\n1. A Pet n. 01102486/2022 (fls. 1.437-1.447) foi protocolada dentro\ndo prazo de 5 dias, de forma que deve ser reconsiderada a decisão de\nfls. 1.451-1.452 para conhecer da referida petição como agravo\nregimental. No mérito, no entanto, não assiste razão à defesa,\ndevendo ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do\nrecurso especial por ser intempestivo.\n2. O art. 1º da Resolução n. 244 do CNJ facultou aos tribunais dos\nestados estabelecer o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro\ncomo recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse\nperíodo, dependia da edição de ato específico e deveria ser\ncomprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código\nde Processo Penal, o que não ocorreu.\n3. A decisão agravada está correta, pois o art. 220 do CPC não\nincide sobre os processos de competência da justiça criminal,\nregulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da\nespecialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º,\ndo CPP.\n4. A parte foi intimada do acórdão combatido em 9/12/2021 e o\nrecurso especial foi interposto apenas em 5/1/2022, sem a\ncomprovação de suspensão do prazo por recesso forense, após escoado\no período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994,\nVIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo\nCivil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.\n5. Somente a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP,\npassou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do\ncurso do prazo processual no período compreendido  entre 20 de\ndezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados\npelo legislador.\n6.  Petição conhecida como agravo regimental para, no mérito, negar\nprovimento ao agravo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1º DA RESOLUÇÃO 244/16, DO CNJ - PERÍODO  ENTRE  20  DE\nDEZEMBRO E 6 DE JANEIRO -  RECESSO FORENSE -  SUSPENSÃO  DOS  PRAZOS\n- ATO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL ESTADUAL - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2073921>>-GO\n(PROCESSOS CRIMINAIS - ART. 220 DO CPC/15)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2db0d266a0c4f1732b73469c162d802aa3f2a088c45eb6c76651c6457c5194c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
