# Registro público: STJ — 2295255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 381ede56ee34992438d5bc0f511392089b8b50a63b05295392cd4660cf651f0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848723
- **Número de registro na fonte:** 202300466182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso especial inadmitido, a defesa alegou a violação dos
arts. 315, § 2°, III e IV, 381, III e 619, todos do CPP, 59 e 65,
III, "d", ambos do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de nulidade por falta de fundamentação está dissociada da
motivação constante do acórdão recorrido, o que denota a correta
aplicação da Súmula n. 284 do STF e a pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ) para alterar a conclusão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que indica omissão sem especificar o ponto que
deixou de ser analisado no aresto recorrido é deficiente.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o
valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n.
2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Declarar o nome, a qualificação, o endereço etc. não equivale a
confessar espontaneamente o delito, ainda que parcialmente, ou de
forma qualificada. O agravante somente assinalou ser o administrador
da empresa, conforme o registro do contrato social. Não houve
admissão de sonegação fiscal ou de seus contornos. Assim, não há
falar em acórdão prolatado em desacordo com a jurisprudência desta
Corte, pois não caracterizada a atenuante genérica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial inadmitido, a defesa alegou a violação dos
arts. 315, § 2°, III e IV, 381, III e 619, todos do CPP, 59 e 65,
III, "d", ambos do CP.
2. A tese de nulidade por falta de fundamentação está dissociada da
motivação constante do acórdão recorrido, o que denota a correta
aplicação da Súmula n. 284 do STF e a pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ) para alterar a conclusão do julgado.
3. O recurso especial que indica omissão sem especificar o ponto que
deixou de ser analisado no aresto recorrido é deficiente.
4. Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois "o
valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação
desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n.
2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de
21/9/2022).
5. Declarar o nome, a qualificação, o endereço etc. não equivale a
confessar espontaneamente o delito, ainda que parcialmente, ou de
forma qualificada. O agravante somente assinalou ser o administrador
da empresa, conforme o registro do contrato social. Não houve
admissão de sonegação fiscal ou de seus contornos. Assim, não há
falar em acórdão prolatado em desacordo com a jurisprudência desta
Corte, pois não caracterizada a atenuante genérica.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SONEGAÇÃO FISCAL - DOSIMETRIA DA PENA - VALOR SONEGADO - VETORIAL
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2090887>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000284
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2334729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1717098/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.717.098, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficientes, razoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9baae1fe3f9b5ec59886ad9b0b2c03fda7366acf6ce0ea46860323abfac7f784
- **SHA-256 do registro documental:** 381ede56ee34992438d5bc0f511392089b8b50a63b05295392cd4660cf651f0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1717098%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295255 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 381ede56ee34992438d5bc0f511392089b8b50a63b05295392cd4660cf651f0d
- **SHA-256 do comentário:** 5b4a16960dbb3822e5e862c84fdae047cf8ce3176394475acebacad79177ac57
