{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36416,"origem":"stj","sha256_origem":"96c404cdbe5f1a673345df9f312c8cb63afd0cda003750f3671b0ec2b141d2a5","registro_original":{"id_fonte":"000848724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806955","numero_registro":"202300708778","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O art. 212 do CPP, mesmo após as modificações ocorridas com o\nadvento da Lei n. 11.690/2008, continua a permitir que o juiz\nformule perguntas às testemunhas, sendo-lhe facultada, na busca da\nverdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu\nlivre convencimento, nos termos do art. 156, III, do CPP.\n2. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a ausência do\nMinistério Público na audiência de instrução constitui nulidade que\ndeve ser apontada em momento oportuno, mediante comprovação de\nefetivo prejuízo para a defesa.\n3. O STJ entende que a estrutura acusatória do processo penal pátrio\nimpede que se sobreponham, em um mesmo sujeito processual, as\nfunções de defender, acusar e julgar, sem eliminar, dada a natureza\npublicista do processo, a iniciativa probatória do juiz, mediante\nfundamentação e sob contraditório, desde que assim proceda de modo\nresidual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua\nimparcialidade, o que não ocorreu na espécie.\n4. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de\nfato, não ocorre nulidade processual ante a ausência do membro do\nMinistério Público na audiência de instrução, sem comprovação de\nprejuízo da defesa. Isso porque, consoante a hodierna jurisprudência\ne a exegese do art. 536 do CPP, \"nenhum ato será declarado nulo, se\nda nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a\ndefesa\".\n5. Contudo, ao aplicador do direito é dado conferir uma\ninterpretação não só da lei, mas também da jurisprudência. O\nprecedente, ainda que desponte como um referencial a ser utilizado\nna resolução de conflitos, deve ser adequado à realidade dos autos e\najustado às peculiaridades concretas. Assim, percebe-se, pois, que\na ausência do membro do Ministério Público deve ser analisada caso a\ncaso, para investigar os motivos que ensejaram o descumprimento da\nfórmula legal e o eventual prejuízo decorrido para a defesa, sob\npena de perpetuar situações injustas e inadequadas.\n6. O caso em análise revela contornos peculiares, pois, consoante os\ndocumentos roa juntados aos autos, toda a instrução processual foi\nconduzida pela Juíza de Direito, que ouviu a vítima, inquiriu as\ntestemunhas da acusação e as arroladas pela defesa, sendo forçoso\nconcluir que a Juíza de Direito fez as vezes do Promotor de Justiça\ne, mais do que permitir que as pessoas ouvidas contassem o que\nocorreu, formulou perguntas, para além daquilo que pode ser admitido\na título de esclarecimento ou complementação.\n7. Nesse cenário, o advogado constituído pelo acusado arguiu a\nmatéria oportunamente, durante a própria audiência e, ainda, renovou\na questão em alegações finais e em preliminar de apelação,\nevidenciando-se, assim, a a ausência de preclusão.\n8. A atuação do juiz foi grave a ponto de comprometer o devido\nprocesso legal, sendo evidente e intuitivo o prejuízo ao réu, na\nmedida em que foi condenado sem a intervenção de um dos sujeitos do\nprocesso (órgão acusador) e com base em provas não produzidas sob o\ncrivo do contraditório. Precedentes.\n9. Reconhecido, portanto, o vício processual - ausência do\nMinistério Público e condução de toda a instrução oral pelo juiz -\nocorrido nas audiências de instrução, impõe-se a declaração de\nnulidade dos atos judiciais e, consoante a interpretação do art. 573\ndo Código de Processo Penal, a renovação das audiências de\ninstrução.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art536","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art573"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011690 ANO:2008","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00536 ART:00573\n(ART. 212 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)"],"jurisprudencia_citada":"(FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS - COMPLEMENTAÇÃO DA\nINQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO - PONTOS NÃO ESCLARECIDOS)\n   STJ - <<HC 296751>>-RS\n(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE\n- EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA)\n   STJ - <<REsp 1259482>>-RS, <<AgRg nos EDcl no AREsp 528020>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11338715947352d70dd5ec98492520d224193d196f18f091a521cf6b4ad0ab1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
