{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36418,"origem":"stj","sha256_origem":"22363e2433a0e7eb00249f78571f1876c20862b7900678853ffb3f6ca165525d","registro_original":{"id_fonte":"000848726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183259","numero_registro":"202202427711","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO\nCOMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253,\nPARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada\npor capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela\nqual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os\nseus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe\nSalomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma\nespecífica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.\n1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n2/4/2018).\n2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente,\ntodos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na\norigem.\n3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade relativa à\ndosimetria da pena, mostra-se necessária a concessão de habeas\ncorpus quanto a esse aspecto.\n4. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada\npara patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do\ncargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o\nart. 92, I, b, do CP.\n5. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de\nofício (art. 654, § 2º, do CPP), para redimensionar a pena imposta\nao paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime\ninicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena\nprivativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem\nestabelecidas pelo Juízo da execução, afastada, ainda, da\ncondenação, a pena de perda do cargo prevista no art. 92 do Código\nPenal, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus  de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00092 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<EAREsp 831326>>-SP, <<AgRg no AREsp 1234909>>-SP,\n         <<EAREsp 701404>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - FRAÇÃO - PRIMARIEDADE - BONS\nANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2279431>>-AL, <<AgRg no HC 751173>>-MS\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INFERIOR A QUATRO ANOS - PERDA DA\nFUNÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 363497>>-SP\n(DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1713116>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51b0b38cf598a07d7284ecd7da55852a70606aca1531082219d559afbbe92114","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
