# Registro público: STJ — 760918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c7a1c2c96e4e723fc296e2596143fc3eae5096f7eafdc98f7ebcec1392ee64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848730
- **Número de registro na fonte:** 202202401819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTO DA FASE RECURSAL. PERÍCIA VEICULAR
INCONCLUSIVA.  AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiteradamente decidido nesta Corte Superior, somente se
declara nulidade processual quando houver demonstração ou
comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na
espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A juntada de documento na fase recursal, sem a posterior
manifestação da defesa, não gera nulidade quando desinfluente no
convencimento dos julgadores, que mantiveram a condenação do
paciente pelo conjunto de provas colhidas durante a instrução
processual, sequer mencionando o novo documento juntado, daí
inexistindo efetivo prejuízo. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reapreciação
do pleito liminar.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTO DA FASE RECURSAL. PERÍCIA VEICULAR
INCONCLUSIVA.  AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Segundo reiteradamente decidido nesta Corte Superior, somente se
declara nulidade processual quando houver demonstração ou
comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na
espécie.
2. A juntada de documento na fase recursal, sem a posterior
manifestação da defesa, não gera nulidade quando desinfluente no
convencimento dos julgadores, que mantiveram a condenação do
paciente pelo conjunto de provas colhidas durante a instrução
processual, sequer mencionando o novo documento juntado, daí
inexistindo efetivo prejuízo. Precedente.
3. Ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reapreciação
do pleito liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, prejudicada a análise do pedido de
reapreciação do pleito liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA PERICIAL - REALIZAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<HC 253807>>-SP
(NULIDADE - DOCUMENTO - JUNTADA NA FASE RECURSAL - MANIFESTAÇÃO DA
DEFESA)
   STJ - <<HC 325267>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c8c7a1c2c96e4e723fc296e2596143fc3eae5096f7eafdc98f7ebcec1392ee64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760918 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8c7a1c2c96e4e723fc296e2596143fc3eae5096f7eafdc98f7ebcec1392ee64
- **SHA-256 do comentário:** b3efe41c693461bbb2db87ab18ca1760103b223258a4928fbff351a376095163
