# Registro público: STJ — 796282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebc27514c06d53d95cf2059c3d30f4e515c2f7f5a34bc0cb50292a523ed1c42b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848814
- **Número de registro na fonte:** 202300043241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. ART. 109, VI,
CÓDIGO PENAL. NULIDADES. PAD. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos e
decorre do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Precedentes. A
alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote
Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo
prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto proferido pela Corte estadual asseverou que a defesa
teve integral acesso às provas produzidas, tendo sido garantidos
contraditório e ampla defesa, inexistindo decisão que negasse acesso
ao conjunto probatório, razão pela qual as nulidades aventadas em
relação ao PAD não se sustentam.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. ART. 109, VI,
CÓDIGO PENAL. NULIDADES. PAD. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedente.
2. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de 3 anos e
decorre do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Precedentes. A
alteração do art. 112, § 7º, da LEP, promovida pelo Pacote
Anticrime, se refere à reabilitação da falta e não ao seu prazo
prescricional.
3. O aresto proferido pela Corte estadual asseverou que a defesa
teve integral acesso às provas produzidas, tendo sido garantidos
contraditório e ampla defesa, inexistindo decisão que negasse acesso
ao conjunto probatório, razão pela qual as nulidades aventadas em
relação ao PAD não se sustentam.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA)
   STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS
(FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL - NORMA LEGAL EXPRESSA -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 682633>>-MG, <<AgRg no HC 692373>>-SP,
         <<AgRg no HC 730493>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 PAR:00007
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.394/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 796282 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebc27514c06d53d95cf2059c3d30f4e515c2f7f5a34bc0cb50292a523ed1c42b
- **SHA-256 do comentário:** 28891855b3d0a4279d59888bbfcc42a9dab1a841274cb2e0aba0b876f3f23a00
