{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36428,"origem":"stj","sha256_origem":"db6a2b04bf14fb5c2b483413b22e646b5b7229169c9a8fbf99ca53c5f8eaf647","registro_original":{"id_fonte":"000848816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"118631","numero_registro":"201902956240","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.\nNULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO\nOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO\nVERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.\nMATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.\n1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da\nprimeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter\ndeclinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério\nPúblico teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando\nimpossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,\nsobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo\npara captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou\nacústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em\n2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior\nquanto às decisões proferidas antes da vigência do \"Pacote\nAnticrime\", no sentido de que \"não procede o pleito de incidência do\nprazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais,\numa vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º,\ninciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra\nde sigilo das comunicações telefônicas\" (HC n. 253.696/RO, relator\nMinistro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta\nTurma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015).\n3. Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos\nimputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem\nsido mencionadas as principais circunstâncias do delito.\n4. A acusação está amparada em elementos colhidos durante\ninvestigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao\nressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob\nreserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento\ndos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação\nambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar\nos acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a\nevidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a\ndeflagração da ação penal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"(CAPTAÇÃO AMBIENTAL - PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 253696>>-RO\n(INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 114594>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"19c2a8b610af00881e8710e271bf99a21409271011741dd6ba7d24ca00d6a9ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
