# Registro público: STJ — 118631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6a2b04bf14fb5c2b483413b22e646b5b7229169c9a8fbf99ca53c5f8eaf647

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848816
- **Número de registro na fonte:** 201902956240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
NULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da
primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter
declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério
Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando
impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,
sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo
para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em
2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto às decisões proferidas antes da vigência do "Pacote
Anticrime", no sentido de que "não procede o pleito de incidência do
prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais,
uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º,
inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra
de sigilo das comunicações telefônicas" (HC n. 253.696/RO, relator
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos
imputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem
sido mencionadas as principais circunstâncias do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** A acusação está amparada em elementos colhidos durante
investigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao
ressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob
reserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento
dos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação
ambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar
os acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a
evidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a
deflagração da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO.
NULIDADE. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade da
primeira decisão de autorização de captação ambiental por não ter
declinado prazo determinado, bem como a alegação de que o Ministério
Público teria dado nova capitulação sobre os mesmos fatos; ficando
impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,
sobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. O entendimento firmado no acórdão recorrido, a respeito do prazo
para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos, em decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em
2017, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
quanto às decisões proferidas antes da vigência do "Pacote
Anticrime", no sentido de que "não procede o pleito de incidência do
prazo limite de 15 dias da Lei n. 9.296/96 às escutas ambientais,
uma vez que tal lei tem por objeto a regulamentação do art. 5º,
inciso XII, parte final, da Constituição Federal, ou seja, a quebra
de sigilo das comunicações telefônicas" (HC n. 253.696/RO, relator
Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 19/2/2015).
3. Houve na denúncia a adequada descrição dos fatos típicos
imputados ao recorrente (concussão - art. 316 do CP), além de terem
sido mencionadas as principais circunstâncias do delito.
4. A acusação está amparada em elementos colhidos durante
investigação preliminar, conforme destaca a própria denúncia, ao
ressaltar que foram realizadas diligências investigativas sob
reserva de jurisdição; interceptação da comunicação e monitoramento
dos terminais telefônicos e instalação de equipamentos de captação
ambiental. As referidas diligências tiveram o condão de identificar
os acusados e demonstrar, na essência, o modus operandi empregado, a
evidenciar a existência de lastro probatório mínimo para a
deflagração da ação penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAPTAÇÃO AMBIENTAL - PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 253696>>-RO
(INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 114594>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00012
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2318334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64344/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2002446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33888/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2000925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56975/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** db6a2b04bf14fb5c2b483413b22e646b5b7229169c9a8fbf99ca53c5f8eaf647
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** db6a2b04bf14fb5c2b483413b22e646b5b7229169c9a8fbf99ca53c5f8eaf647
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** db6a2b04bf14fb5c2b483413b22e646b5b7229169c9a8fbf99ca53c5f8eaf647
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

