{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36430,"origem":"stj","sha256_origem":"e15be810e34dec2221c1730929bddd3c59f9914746bc41c16c031efce0ee299d","registro_original":{"id_fonte":"000848818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1723553","numero_registro":"201800313370","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE\nDINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE\nSIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO.\nPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Havendo expressa afirmação da Corte de origem de que a defesa\nteve acesso aos elementos da quebra de sigilo fiscal, bem como à\ndecisão que a autorizou, não há como este Tribunal alterar tais\npremissas fáticas sem extenso revolvimento de acervo fático e\nprobatório, vedado na via eleita.\n2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante não foi\ncondenado por delito de organização criminosa, porquanto ainda não\nvigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em\ncontexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época,\npela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo\n\"[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção\ne repressão de ações praticadas por organizações criminosas\". Logo,\nnão há de se falar em retroatividade de lei penal em prejuízo do réu\nou atipicidade da conduta.\n3. \"A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos\ncrimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser\nconsiderado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado,\nexcedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado\" (HC n.\n557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo\n(Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em\n20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)\n4. No caso em tela, o agente seria membro de organização criminosa\nque adulterava e vendia combustíveis adulterados, realizando lavagem\ndo capital obtido no período entre 1999 e 2006, tendo sido\nconsignado no acórdão de apelação que ele, apenas no ano de 2004,\nhavia movimentado quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a\ndespeito de haver declarado renda de apenas R$ 128.625,00 (cento e\nvinte e oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais) no mesmo ano,\nmontante que justificou adequadamente a exasperação da pena-base em\n6 (seis) meses.\n5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4\n(quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e\napresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do\nregime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula\nn. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33,\n§ 3º, do Código Penal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 512510>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1253065>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXCESSIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1916206>>-SP\n(REGIME INICIAL FECHADO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 669059>>-MG, <<AgRg no AREsp 1664921>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a46dca6cf0f06e291ae7a0dfee7ec9f11ce389e8977b68b556619b7b45f273b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
