# Registro público: STJ — 2123207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10758e8035bee843eb2a17e2d7f46559f6c138e0451a5e04f1c054f05be520b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848819
- **Número de registro na fonte:** 202201368831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS.
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de
15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que as informações acerca de processos disponibilizadas
em página eletrônica de tribunal possuem caráter informativo, e não
oficial, de forma que a justa causa, para fins de renovação de prazo
processual, apenas pode se dar quando os erros ou omissões nessas
comunicações suscitarem dúvida razoável no causídico, mesmo porque é
seu dever zelar pelo andamento processual, diligenciando para a
correta contagem de prazos" (AgInt no REsp n. 1.501.018/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe de 12/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS.
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de
15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que as informações acerca de processos disponibilizadas
em página eletrônica de tribunal possuem caráter informativo, e não
oficial, de forma que a justa causa, para fins de renovação de prazo
processual, apenas pode se dar quando os erros ou omissões nessas
comunicações suscitarem dúvida razoável no causídico, mesmo porque é
seu dever zelar pelo andamento processual, diligenciando para a
correta contagem de prazos" (AgInt no REsp n. 1.501.018/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe de 12/3/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO -
EQUÍVOCO - DEVOLUÇÃO DE PRAZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2274653>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2185792>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b10758e8035bee843eb2a17e2d7f46559f6c138e0451a5e04f1c054f05be520b
- **SHA-256 do comentário:** 5bccaec74d1297faaf9d81db72c602563a17a0746c54824f1edcb5fb63efb676
