# Registro público: STJ — 2040018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 334366202c36415cf3230ec9cc3736dd88c696b6b06779e5e1ca3c5a1a14a613

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848820
- **Número de registro na fonte:** 202203677312
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§ 3.º E 4.º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. FURTOS DE
ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR EM RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO
INTEGRAL DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE
LEGAL. CRIMES PERMANENTES. PRECEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16
do Código Penal, exige a integral reparação do dano ou restituição
da coisa até o recebimento da denúncia, de forma que o mero
adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua quitação, até
o marco temporal legalmente delimitado, não é suficiente para
permitir a aplicação do instituto.
- **Item 2 (texto oficial):** Os crimes imputados ao Réu (furtos de água e de energia elétrica)
são permanentes, ou seja, cada um deles, individualmente
considerado, decorre de uma única conduta, cujos efeitos, por
vontade do agente, prolongam-se no tempo - enquanto a fruição da res
não for interrompida -, afastando, assim, a aplicação do disposto
no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a
continuidade delitiva em relação a ambas as imputações,
redimensionando as penas do Recorrente nos termos deste voto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 155, §§ 3.º E 4.º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS DIVERSAS. FURTOS DE
ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, MEDIANTE FRAUDE. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR EM RELAÇÃO AO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO
INTEGRAL DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE
LEGAL. CRIMES PERMANENTES. PRECEDENTE. CONTINUIDADE DELITIVA.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16
do Código Penal, exige a integral reparação do dano ou restituição
da coisa até o recebimento da denúncia, de forma que o mero
adimplemento de algumas parcelas da dívida, sem a sua quitação, até
o marco temporal legalmente delimitado, não é suficiente para
permitir a aplicação do instituto.
2. Os crimes imputados ao Réu (furtos de água e de energia elétrica)
são permanentes, ou seja, cada um deles, individualmente
considerado, decorre de uma única conduta, cujos efeitos, por
vontade do agente, prolongam-se no tempo - enquanto a fruição da res
não for interrompida -, afastando, assim, a aplicação do disposto
no art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva). Precedente.
3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a
continuidade delitiva em relação a ambas as imputações,
redimensionando as penas do Recorrente nos termos deste voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INTEGRAL REPARAÇÃO DA DANO OU
RESTITUIÇÃO DA COISA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LIMITE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1710029>>-RN, <<AgRg no AREsp 2231252>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1832606>>-AP,
         <<AgRg no RHC 124817>>-PE
(FURTOS DE ÁGUA E DE ENERGIA - CRIMES PERMANENTES)
   STJ - <<REsp 1816311>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111424/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2330646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1961290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconcurso-de-crimes%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

