{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36434,"origem":"stj","sha256_origem":"d90ad1bf0d3d071f8d0d327246bfafc06943a53bed859a41d0a9ab94b738f21b","registro_original":{"id_fonte":"000848822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"663710","numero_registro":"202101323786","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RÉU QUE PARTICIPOU DO\nRECONHECIMENTO APENAS COMO DUBLÊ. PROVA INVÁLIDA E INSUFICIENTE PARA\nA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do\nSupremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.\nMinistro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São\nPaulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a\nnulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a\ncondenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC\nn. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O\nreconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve\nobservar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo\nPenal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se\nencontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma\nverificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do\nprocedimento descrito na referida norma processual torna inválido o\nreconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não\npoderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão\ncautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.\nSe declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já\nproferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas\nindependentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de\nreconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que\nindiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato\ninvestigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e\narbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.\n3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta\nTurma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão\nanteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à\nunanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo\nlegal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja\nválido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode\ninduzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua\nfragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito\nprevisto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado\nnem mesmo de forma suplementar.\n4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários\ndecorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022\ndo CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o\ntema e estabeleceu \"diretrizes para a realização do reconhecimento\nde pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no\nâmbito do Poder Judiciário\" (art. 1º).\n5. Depreende-se dos autos, em síntese, a seguinte dinâmica fática.\nEm 8/2/2019, por volta de 22h25, um roubo foi praticado na\nresidência das vítimas por três indivíduos, o qual foi gravado pelas\ncâmeras de segurança da casa, mas sem nitidez suficiente para\nidentificar os criminosos. Três dias depois, em 11/2/2019, as\nvítimas reconheceram, em álbum fotográfico de suspeitos, os corréus\nIsaías (pai do paciente) e Rodrigo. Diante disso, a polícia requereu\na prisão temporária de ambos, mas apenas Isaías foi localizado e\npreso. Cumprido o mandado de prisão contra seu pai, o ora paciente\nfoi até a delegacia acompanhá-lo, oportunidade em que aceitou\nparticipar, como dublê (filler), de procedimento de reconhecimento\npessoal ao lado dele e de seu irmão, Paulo, que também acompanhava o\ngenitor. Exibidos às vítimas o pai e seus filhos, inesperadamente o\npaciente acabou sendo apontado como coautor do roubo, o que ensejou\na denúncia e, posteriormente, condenação do paciente e de seu pai.\n6. De início, chama a atenção que o paciente não era sequer suspeito\ndo crime e foi à delegacia apenas para acompanhar seu pai, o qual\nhavia sido preso pelo roubo. Para realizar o procedimento de\nreconhecimento pessoal do genitor, o paciente concordou, junto com\nseu irmão, em figurar como dublê (filler) para preencher o\nalinhamento exigido pelo art. 226 do CPP. Um filler, por definição,\né uma \"pessoa livre de qualquer suspeita de ter cometido o crime\ninvestigado, que é apresentada em conjunto com o suspeito em um\nalinhamento\" (IDDD, Relatório \"Prova sob suspeita\", p. 10,\ndisponível em http://www.iddd.org.\nbr/wp-content/uploads/2021/04/linhas-defensivas-iddd.pdf, acesso em\njun/2023).\n7. Todavia, o ato, que era destinado apenas ao reconhecimento do\nsuspeito, acabou resultando também no reconhecimento do paciente, e\nfoi apenas isso, sem nenhuma prova adicional, que levou à condenação\ndele. A par da pouca confiabilidade epistêmica de um\nreconhecimento, isoladamente considerado, para um juízo de\ncondenação, evidencia-se ainda a total ilegalidade do ato, visto que\ncolocado o suspeito, de meia idade, ao lado de seus filhos, muito\nmais jovens, sem outras pessoas e sem observar que o reconhecimento\nformal não pode ser feito com o alinhamento de mais de um suspeito\npor vez. Assim, caso se suspeitasse do envolvimento de todos eles no\ncrime, deveria haver sido feito um alinhamento para cada um.\n8. De todo modo, ainda que, por hipótese, se considerasse\nformalmente válido o ato, não foi apontado nenhum outro elemento\nconcreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é\nsuficiente para um decreto condenatório.\n9. Em reforço a essas considerações, cabe salientar que foram\naportados aos autos indícios plausíveis que atestariam a alegada\ninocência suscitada pela defesa, a saber: a) três testemunhas\ndeclararam que Isailton trabalhava como entregador numa lanchonete e\nestava a serviço no momento do crime; b) o laudo de assistente\ntécnico apresentado pela defesa afirmou que as características\nfísicas do réu são incompatíveis com as dos três indivíduos que\naparecem nas filmagens das câmeras de segurança; c) era pouco\nplausível que o réu, se tivesse efetivamente tomado parte no roubo,\niria até a delegacia acompanhar seu pai, principal suspeito do\ncrime, e ainda aceitar participar como dublê de reconhecimento\nperante os ofendidos; d) o coautor do roubo que se considerou ser o\nora paciente estava, como visto na filmagem do local,  com o rosto\nparcialmente coberto durante a ação delituosa.\n 10. Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para\ncondenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua\nalegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do\nprincípio da presunção de inocência - e de um de seus consectários,\na regra do in dubio pro reo - ante a carência de um standard\nprobatório mínimo para a condenação.\n11. A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser\ndecorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma\nconvicção apoiada em prova que, confrontada por evidências\ncontrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória,\nsob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal,\nrecai todo sobre a acusação. Na hipótese, houve clara violação à\nregra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a\ndúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado.\n12. Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do\ndelito de roubo objeto do Processo n. 1500788-85.2019.8.26.0482,\ncom determinação de imediata expedição de alvará de soltura em seu\nfavor , se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed58e172b975a9ffdda87e33055e865ab653f5f9be5e78401d2d6aff769e3b6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
