{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36435,"origem":"stj","sha256_origem":"7c816b2fed9e7e8012505f02c727333d8e35d1c4b13418930887dcd0e49b3c42","registro_original":{"id_fonte":"000848823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274110","numero_registro":"202300031527","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA\nDO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.\nVIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA\nVIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO\nDELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N.\n284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE\nDROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da\nConstituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio\ne da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no\nsentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de\nnorma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102,\ninciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo\nextraordinário para o Supremo Tribunal Federal.\n2. O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da\nsuposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de\namparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do\nrecurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às\nhipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de\nforma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na\npresente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento\ndo correspondente capítulo recursal.\n3. A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado\nde prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque\nsuscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração.\nEstá ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas\nn. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.\n4. Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado\npela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante\nda falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica\nàs teses defensivas remanescentes.\n5. Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido\nmenção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a\nexistência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal,\ntendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um\nrecurso dirigido às instâncias ordinárias.\n6. As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo\ndelito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em\nfundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência\nde investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um)\nmês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição\nordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que\ncomprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação\npara o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta\nvia recursal, por demandar acurada análise do conteúdo\nfático-probatório (Súmula n. 7/STJ).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A\n        LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1979648>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 624130>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2105681>>-MG, <<AgRg no REsp 1800041>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 2037437>>-AM\n(FUNDAMENTÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVERVÉRSIA)\n   STJ - <<HC 663055>>-MT, <<REsp 1896403>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1717967>>-SE\n(RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1878116>>-PR, <<AgRg no AREsp 1717309>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1952163>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ea9109a74cf631b89eddb249ff900ed4958890a6ce592f6c95ed068e59bde50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
