# Registro público: STJ — 2274110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c816b2fed9e7e8012505f02c727333d8e35d1c4b13418930887dcd0e49b3c42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848823
- **Número de registro na fonte:** 202300031527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA
VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N.
284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da
Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio
e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no
sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da
suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de
amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do
recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às
hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de
forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na
presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento
do correspondente capítulo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado
de prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque
suscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração.
Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado
pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante
da falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica
às teses defensivas remanescentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido
menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a
existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal,
tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um
recurso dirigido às instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em
fundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência
de investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um)
mês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição
ordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que
comprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação
para o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta
via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA GARANTIA À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
VIOLAÇÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA
VIA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N.
284 DO STF. TESE ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 5.º, incisos LIV e LVII, da
Constituição Federal, por suposto desrespeito do direito ao silêncio
e da garantia à não autoincriminação, correta a decisão agravada no
sentido de ser incabível recurso especial para discutir violação de
norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. O pedido de que o mencionado óbice seja superado em razão da
suposta relevância da tese suscitada é absolutamente carente de
amparo jurídico no ordenamento processual. A fundamentação do
recurso especial é vinculada e seu cabimento está adstrito às
hipóteses elencadas no art. 105, inciso III, alíneas a até c, de
forma que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional, na
presente via, traz como consequência inafastável o não conhecimento
do correspondente capítulo recursal.
3. A tese relativa ao desvio de finalidade no cumprimento do mandado
de prisão não foi debatida no acórdão recorrido sob o enfoque
suscitado pela Defesa e não foram opostos embargos de declaração.
Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
4. Nesse ponto, o conhecimento do apelo nobre também é esbarrado
pela aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, diante
da falta de delimitação da controvérsia. A mesma conclusão se aplica
às teses defensivas remanescentes.
5. Quanto a essas matérias, embora no recurso especial tenha havido
menção a artigos de lei federal, em nenhum momento se alegou a
existência de violação ou negativa de vigência a dispositivo legal,
tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um
recurso dirigido às instâncias ordinárias.
6. As instâncias ordinárias entenderam por condenar o Agravante pelo
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base em
fundamentação concreta, na qual se apontou, inclusive, a existência
de investigações prévias durante o intervalo aproximado de 1 (um)
mês. Nesse contexto, a inversão do decidido pela Jurisdição
ordinária, a fim de entender que não há provas nos autos que
comprovem a estabilidade e a permanência do Agravante na associação
para o tráfico de drogas, da qual seria integrante, é inviável nesta
via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1979648>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 624130>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2105681>>-MG, <<AgRg no REsp 1800041>>-RN,
         <<AgRg no REsp 2037437>>-AM
(FUNDAMENTÇÃO DEFICIENTE - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVERVÉRSIA)
   STJ - <<HC 663055>>-MT, <<REsp 1896403>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1717967>>-SE
(RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1878116>>-PR, <<AgRg no AREsp 1717309>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1952163>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
        LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2939252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

