# Registro público: STJ — 2295338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 627b5c46f6f05475b9903b8d527cceeb394e0783f5ac9cb2bf79a83201215ef9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848824
- **Número de registro na fonte:** 202300256182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em
31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018
- ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no
art. 117, I, do CP. O processo e o prazo prescricional ficaram
suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a
17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de
detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto
no art. 117, IV, do CP. A par dessas premissas, conclui-se que não
transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela
pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os
marcos interruptivos mencionados.
- **Item 3 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena
privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida
não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime
foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando
incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso,
cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser
adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa,
contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de
modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame
fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a
possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados
reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade
recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o
conhecimento do pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO.
RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se por
recebida tacitamente a denúncia quando o magistrado praticar atos
inerentes ao prosseguimento do feito. Portanto, nos procedimentos
ordinário e sumário, o despacho que ordena a citação constitui o
marco processual referente ao recebimento da inicial acusatória,
ainda que não haja decisão expressa sobre esse ato.
2. No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em
31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018
- ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no
art. 117, I, do CP. O processo e o prazo prescricional ficaram
suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a
17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de
detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto
no art. 117, IV, do CP. A par dessas premissas, conclui-se que não
transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela
pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os
marcos interruptivos mencionados.
3. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão
do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena
privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida
não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime
foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando
incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso,
cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser
adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa,
contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de
modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame
fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a
possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados
reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade
recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o
conhecimento do pedido.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - ATOS COMPATÍVEIS COM O RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA - RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1450363>>-MG, <<RHC 113973>>-BA,
         <<AgRg no HC 756284>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00396
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2588799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100031/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 211675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110665/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2062162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104463/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 627b5c46f6f05475b9903b8d527cceeb394e0783f5ac9cb2bf79a83201215ef9
- **SHA-256 do comentário:** 869abaf6324344605a09933abea3c9802de8db5433840102b7b1b3cb5d910db7
