# Registro público: STJ — 501437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 889f7db10af0cea2dd2b55b8fb00de991949197e012539d14f38d5d720202d61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848829
- **Número de registro na fonte:** 201900896027
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES
FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do
prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia
fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a
decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo
se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento
oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de
modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua
finalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que,
conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por
advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos
até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se
de forma suficientemente cuidadosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior
discordância em relação à profundidade das teses defensivas então
apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos
profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de
nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso"
(RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015)
- **Item 5 (texto oficial):** Não há irregularidade no édito condenatório que usou, como
elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das
demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame
de corpo de delito), notadamente quando essas provas foram
produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório.
- **Item 6 (texto oficial):** A apontada contradição nos depoimentos das testemunhas não é
consistente a ponto de afastar o sólido  arcabouço probatório dos
autos e fazer crer que o réu nunca mais teria retornado ao local dos
fatos, com a simples juntada de certidão de divórcio - frise-se,
datada depois dos fatos. A mera afirmação das testemunhas de que não
tiveram mais contato com o ora paciente não exclui,
categoricamente, a possibilidade de ele haver frequentado,
eventualmente, o ambiente onde cometeu os delitos.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o Juiz de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal
local - baseou-se nas provas colhidas judicialmente, submetidas,
portanto, ao crivo do contraditório - em especial os depoimentos das
testemunhas, que corroboram as declarações da vítima. Desse modo,
enfatizou que "o documento ao qual o impetrante pretende atribuir
exclusivo valor probante não é capaz de desconstituir todo o acervo
de provas".
- **Item 8 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar
serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível na via do habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. FATOS EM ALEGAÇÕES
FINAIS. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ARCAB OUÇO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do
prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do STF).
2. Suposta inobservância pelo Magistrado sentenciante de minúcia
fática apresentada nas alegações finais não deve ensejar a
decretação automática de nulidade, pois a solução de cada processo
se faz artesanalmente e as nulidades devem ser alegadas no momento
oportuno, com a imprescindível demonstração de prejuízo da parte, de
modo que não se invalida ato processual que tenha atingido a sua
finalidade.
3. Não há falar em ausência de defesa técnica, haja vista que,
conforme se depreende dos autos, o paciente foi assistido por
advogado constituído, que o acompanhou em todos os atos defensivos
até o final da instrução processual, e, ao que se percebe, portou-se
de forma suficientemente cuidadosa.
4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "A posterior
discordância em relação à profundidade das teses defensivas então
apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos
profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de
nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso"
(RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 18/6/2015)
5. Não há irregularidade no édito condenatório que usou, como
elementos de prova, o depoimento da vítima, os depoimentos das
demais testemunhas e os laudos (psicológico, psicossocial e de exame
de corpo de delito), notadamente quando essas provas foram
produzidas na fase processual, em que há respeito ao contraditório.
6. A apontada contradição nos depoimentos das testemunhas não é
consistente a ponto de afastar o sólido  arcabouço probatório dos
autos e fazer crer que o réu nunca mais teria retornado ao local dos
fatos, com a simples juntada de certidão de divórcio - frise-se,
datada depois dos fatos. A mera afirmação das testemunhas de que não
tiveram mais contato com o ora paciente não exclui,
categoricamente, a possibilidade de ele haver frequentado,
eventualmente, o ambiente onde cometeu os delitos.
7. No caso, o Juiz de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal
local - baseou-se nas provas colhidas judicialmente, submetidas,
portanto, ao crivo do contraditório - em especial os depoimentos das
testemunhas, que corroboram as declarações da vítima. Desse modo,
enfatizou que "o documento ao qual o impetrante pretende atribuir
exclusivo valor probante não é capaz de desconstituir todo o acervo
de provas".
8. Para desconstituir a conclusão alcançada - inclusive para afirmar
serem inidôneas as provas produzidas -, seria necessário o
revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível na via do habeas corpus.
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFESA TÉCNICA - DEFICIÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<HC 345732>>-GO
(DEFESA TÉCNICA - ATUAÇÃO EM TODA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<HC 311533>>-MA
(DEFESA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA ENTRE OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS)
   STJ - <<RHC 41517>>-PI
(NULIDADE ABSOLUTA - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<HC 260457>>-PB
   STF - [[RHC-AgR 123890]]-SP
(CONDENAÇÃO - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<HC 211203>>-DF
(CRIMES SEXUAIS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA)
   STJ - <<HC 227449>>-SP
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<HC 770542>>-RJ, <<HC 644132>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:523

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000523
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563 ART:00570

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art570)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 876650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57081/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 187783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54571/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 727709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art570
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 889f7db10af0cea2dd2b55b8fb00de991949197e012539d14f38d5d720202d61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

