{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36441,"origem":"stj","sha256_origem":"27473864b7482fc526eded36dd4ba8b0f47398549fdb8a1141c90e658ac8fe5d","registro_original":{"id_fonte":"000848830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"143611","numero_registro":"202100675140","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL MILITAR. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE\nDO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA, AO\nCONTRADITÓRIO E À ISONOMIA. DISCUSSÃO DE LEI EM TESE. TENTATIVA DE\nDISSIMULAR CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE EM TUTELA\nCOLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE\nLEGITIMIDADE DA AUTORA PARA O CONTROLE ABSTRATO FEDERAL. USURPAÇÃO\nDA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas\ncorpus coletivo com o objetivo de compelir o Juízo da Auditoria\nMilitar daquele Estado, em caráter genérico e abstrato, a\noportunizar a apresentação de resposta à acusação e examinar a\npossibilidade de absolvição sumária em todos os processos sob sua\njurisdição, por entender que a ausência de previsão específica\ndessas fases processuais no Código de Processo Penal Militar\nviolaria a Constituição Federal.\n2. A medida pleiteada claramente pretende, em controle de\nconstitucionalidade sem caso concreto, que seja declarada a não\nrecepção de artigos do Código Penal Militar pela Constituição\nFederal de 1988, que seja reconhecida a inconstitucionalidade por\nomissão do referido diploma normativo ou que lhe seja dada\ninterpretação conforme para aplicar supletivamente o Código de\nProcesso Penal comum quanto à possibilidade de defesa prévia e\nabsolvição sumária.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de\nque a ameaça de constrangimento ilegal ao jus libertatis que enseja\na utilização da via processual do habeas corpus deve se constituir\nobjetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente,\ncomo na hipótese dos autos, em que se impugna ato normativo em\ntese. A análise abstrata de tema de caráter processual, sem impacto\ndireito e imediato na liberdade de locomoção da coletividade tida\ncomo paciente na impetração, não enseja a utilização de habeas\ncorpus coletivo.\n4. Apesar de sua extrema relevância como órgão essencial à função\njurisdicional, a Defensoria Pública lamentavelmente ainda não foi\nincluída no rol de legitimados à propositura das ações de controle\nabstrato de constitucionalidade federal. Do mesmo modo, não é\npossível que se utilize o instrumento processual do habeas corpus\npara discutir constitucionalidade de lei em tese nesta Corte\nSuperior, o que configuraria usurpação da competência da Corte\nSuprema.\n5. Aplica-se à presente impetração coletiva a compreensão já\nsedimentada no âmbito de outros instrumentos processuais de tutela\nde direitos coletivos lato sensu, como a ação civil pública, no\nsentido de que é inviável a ação de caráter coletivo em que o pedido\nde controle de constitucionalidade se confunde com o próprio objeto\nda ação, configurando-se uma verdadeira ação direta dissimulada de\nação coletiva.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n*****  CPPM-69    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n        ART:00499"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 773718>>-SP, <<PET no HC 655460>>-MT,\n         <<AgRg no HC 460603>>-RJ\n(INSTRUMENTO PROCESSUAL DE TUTELA COLETIVA - PEDIDO DE CONTROLE DE\nCONSTITUCIONALIDADE - OBJETIVO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STF - [[Rcl 19662]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf1784673769b55455529c3738781aa278b89762dd3bac00b85b18c5693a95c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
