{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36443,"origem":"stj","sha256_origem":"cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066","registro_original":{"id_fonte":"000848832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"148365","numero_registro":"202101684294","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA\nDE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR.\nALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de\ninterceptação telefônica já foi  apreciada no AgRg no RHC n.\n103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma\ndecisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do\nProcesso n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta\nCorte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário.\n2. O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios\ndisponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o\nParquet representou pela quebra de sigilo telefônico após \"ser\nanalisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido\nInstituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de\nrequerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja\nvista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas\npara o Banco do Brasil\", o que evidencia não ter sido a primeira\nmedida investigativa.\n3. Na hipótese, a partir da análise do material obtido com\ndiligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de\nauditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB,\ndados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de\ncréditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações\nde tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a\ndinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a\ninvestigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados,\nnotadamente em razão da descoberta de possíveis transações\ncriminosas.\n4. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria\ncomplexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da\ninterceptação telefônica para o delineamento mais preciso das\nfunções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas\natividades em curso e proceder da forma adequada para a sua\ndesarticulação.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 363450>>-RS, <<RHC 86829>>-SP\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3dd0afacb1301aa4c4205e94cdb39b7940933e96fed8e5aec0b971f30b7b1ffe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
