# Registro público: STJ — 148365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848832
- **Número de registro na fonte:** 202101684294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de
interceptação telefônica já foi  apreciada no AgRg no RHC n.
103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma
decisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do
Processo n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta
Corte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios
disponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o
Parquet representou pela quebra de sigilo telefônico após "ser
analisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido
Instituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de
requerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja
vista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas
para o Banco do Brasil", o que evidencia não ter sido a primeira
medida investigativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a partir da análise do material obtido com
diligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de
auditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB,
dados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de
créditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações
de tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a
dinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a
investigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados,
notadamente em razão da descoberta de possíveis transações
criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da
interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE.  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIDA A HIGIDEZ DA MEDIDA CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de fundamentação da decisão que autorizou o pedido de
interceptação telefônica já foi  apreciada no AgRg no RHC n.
103.448/PB - também interposto pelo ora recorrente e contra a mesma
decisão que autorizou a interceptação telefônica nos autos do
Processo n. 0002174-06.2017.81.5.2002 -, tendo a Sexta Turma desta
Corte Superior mantido o desprovimento do recurso ordinário.
2. O Tribunal de origem consignou que não havia outros meios
disponíveis para se chegar à autoria dos delitos, bem como que o
Parquet representou pela quebra de sigilo telefônico após "ser
analisada a confiabilidade da folha de pagamento do referido
Instituto de Previdência do Município de João Pessoa/PB, em razão de
requerimento formulado pelo Diretor Administrativo Financeiro, haja
vista ter identificado alterações nas ordens de créditos emitidas
para o Banco do Brasil", o que evidencia não ter sido a primeira
medida investigativa.
3. Na hipótese, a partir da análise do material obtido com
diligências anteriores, dentre elas o relatório preliminar de
auditoria da Controladoria Geral do Município de João Pessoa/PB,
dados da folha de pagamento de aposentados do IPM, relação de
créditos bancários enviada ao Banco do Brasil, além das informações
de tentativas frustradas de medidas que visavam prospectar a
dinâmica da folha de pagamentos, fez-se necessário que a
investigação tivesse o acesso ao sigilo telefônico dos acusados,
notadamente em razão da descoberta de possíveis transações
criminosas.
4. A atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria
complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da
interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das
funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas
atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua
desarticulação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 363450>>-RS, <<RHC 86829>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 158385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36445/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1975147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 118631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36428/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 148365 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdc7a77eec763149680bd94ad6c340900ed2ce3618c80821f3a1ce1810cf0066
- **SHA-256 do comentário:** 8cbdeed58f3b72444dda641478a3feb7aa3ba07909db6a08cc2abbd26283c270
