{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36445,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e1b578c398e9a92420ff1e84c449aac69ba17b4deb75798ae89eeb4a34445e","registro_original":{"id_fonte":"000848835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158385","numero_registro":"202103987174","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO\nDOMICIANO. NULIDADES. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nQUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESOLUÇÃO N.\n59 DO CNJ. NÃO CUMPRIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS DA LEI N.\n9.262/1996. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não apreciou no acórdão recorrido (HC n.\n1015852-47.2021.4.01.0000) as alegações de i) ausência de previsão\nlegal para o prazo de 45 dias autorizado no decreto de captação\nambiental; ii) existência de quebra da cadeia de custódia e iii)\nilegalidade de uma das interceptações telefônicas de corréu\nreconhecida pelo magistrado que processa o feito (e-STJ fl. 548);\nficando impossibilitada esta Corte Superior de apreciar os temas,\nsobrepujando a competência da Corte regional, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece\nreparos, uma vez que se encontra em harmonia com o posicionamento\ndesta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que \"a não\nobservância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do\nCNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento\nde nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela\nLei n. 9.296/96, como se verificou na hipótese dos autos\" (RHC n.\n78.587/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED RES:000059 ANO:2008\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 78587>>-SC, <<RHC 125670>>-SC, <<HC 141542>>-SC,\n         <<AgRg no HC 308345>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9d45439249465b3626d4b676a1cdf30c2c4596afb51d7111ef12061b4cfad73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
