# Registro público: STJ — 1940073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0b1a1d0bd008ce4e49e58841ac8a440d3c68c4f3c6fb97f3b003225d318368f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848859
- **Número de registro na fonte:** 202101586208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. MÉRITO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi conhecido, e também não logrou
conhecimento o agravo regimental interposto contra essa decisão.
Portanto, não ultrapassado o conhecimento do apelo nobre quanto a
esses temas, inexiste omissão pela falta de análise do respectivo
mérito recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que o Juízo de primeiro grau seria incompetente não
foi veiculada no recurso especial interposto pelo ora Embargante,
vindo a ser por ele suscitada apenas nos presentes embargos de
declaração. Constitui indevida inovação de tese, incabível no
recurso integrativo, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão
embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. MÉRITO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso especial não foi conhecido, e também não logrou
conhecimento o agravo regimental interposto contra essa decisão.
Portanto, não ultrapassado o conhecimento do apelo nobre quanto a
esses temas, inexiste omissão pela falta de análise do respectivo
mérito recursal.
2. A alegação de que o Juízo de primeiro grau seria incompetente não
foi veiculada no recurso especial interposto pelo ora Embargante,
vindo a ser por ele suscitada apenas nos presentes embargos de
declaração. Constitui indevida inovação de tese, incabível no
recurso integrativo, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão
embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a0b1a1d0bd008ce4e49e58841ac8a440d3c68c4f3c6fb97f3b003225d318368f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940073 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a0b1a1d0bd008ce4e49e58841ac8a440d3c68c4f3c6fb97f3b003225d318368f
- **SHA-256 do comentário:** a2fefc0404fb1b9bd35212bc1cdd8185d215521050efc0eaaeeb1e1621d7b5a8
